A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS PELO COMPORTAMENTO DOS SEUS ADEPTOS - uma análise jurisprudencial
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Data de Publicação: | 2021 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2021000100094 |
Resumo: | resumo: A responsabilidade disciplinar das sociedades anónimas desportivas e dos clubes desportivos pelo comportamento dos seus adeptos é subjectiva, pressupondo uma actuação culposa. Sobre os clubes e as SAD incidem deveres in vigilando e in formando dos seus adeptos, com maior incidência dos Grupos Organizados de Adeptos (GOA). O TAD, o TCA Sul e do STA têm tido entendimentos divergentes sobre o ónus da prova, mais concretamente sobre a possibilidade de recurso às presunções judiciais, naturais, para demonstrar o (in)cumprimento dos referidos deveres que são legalmente impostos aos clubes. Em caso de comprovada violação culposa devem ser sancionados os seus autores, neles podendo ser naturalmente incluídos os clubes ou SAD culposamente inadimplentes, podendo ser adoptadas formas mais eficazes e dissuasoras de sancionamento, como sucede com os jogos à porta fechada ou interdição temporária de os autores poderem entrar no estádio. As entidades federativas e os clubes ou SAD, com o apoio das forças policiais, devem sensibilizar e formar, de modo pedagógico e eficaz, designadamente através dos mais variados e influentes veículos comunicacionais à sua disposição, a população em geral, e os grupos organizados de adeptos em particular (claques), para o flagelo da violência no desporto, investindo numa abordagem preferencialmente preventiva ao fenómeno em causa. |
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