O tratamento dos prejuízos fiscais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/16105 |
Resumo: | O tema dos prejuízos fiscais assume larga importância em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Resulta da necessidade de instituir uma periodização do lucro tributável, o que não permite, sem a possibilidade de dedução de prejuízos fiscais, atender ao lucro real e nessa medida proceder à tributação de acordo com a capacidade contributiva dos sujeitos passivos. O presente estudo visa de uma forma abrangente analisar o tratamento a que os prejuízos fiscais se encontram sujeitos, quer ao nível do sistema fiscal nacional, quer ao nível do direito da UE. A tributação directa não é matéria harmonizada, pelo que a questão da admissibilidade da dedução de prejuízos fiscais quando uma sociedade, ou um grupo de sociedades, decide exercer a sua liberdade de estabelecimento levanta diversas questões. Estas questões têm vindo a ser analisadas pelo TJUE e, nessa medida, iremos estudar as decisões proferidas, bem como as ilações que daí se retiram. Ao nível do nosso ordenamento jurídico, o regime geral encontra-se estipulado no artigo 52º do CIRC, e aplica-se às sociedades individualmente consideradas, determinando a forma e em que medida é que o reporte de prejuízos para a frente é admissível. Encontramos ainda relativamente ao regime dos grupos de sociedades, um regime específico de transmissibilidade de prejuízos fiscais, estipulado no artigo 71º do CIRC, e ao nível das operações de fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais, um outro regime específico, no artigo 75º do CIRC. Apesar da especificidade, quer um quer outro, são lidos em conjugação com o regime geral. |
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O tratamento dos prejuízos fiscaisnuma perspectiva do direito da União Europeia e do direito nacionalDireito fiscalLiberdade de estabelecimentoGrupo de sociedadesTeses de mestrado - 2014O tema dos prejuízos fiscais assume larga importância em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Resulta da necessidade de instituir uma periodização do lucro tributável, o que não permite, sem a possibilidade de dedução de prejuízos fiscais, atender ao lucro real e nessa medida proceder à tributação de acordo com a capacidade contributiva dos sujeitos passivos. O presente estudo visa de uma forma abrangente analisar o tratamento a que os prejuízos fiscais se encontram sujeitos, quer ao nível do sistema fiscal nacional, quer ao nível do direito da UE. A tributação directa não é matéria harmonizada, pelo que a questão da admissibilidade da dedução de prejuízos fiscais quando uma sociedade, ou um grupo de sociedades, decide exercer a sua liberdade de estabelecimento levanta diversas questões. Estas questões têm vindo a ser analisadas pelo TJUE e, nessa medida, iremos estudar as decisões proferidas, bem como as ilações que daí se retiram. Ao nível do nosso ordenamento jurídico, o regime geral encontra-se estipulado no artigo 52º do CIRC, e aplica-se às sociedades individualmente consideradas, determinando a forma e em que medida é que o reporte de prejuízos para a frente é admissível. Encontramos ainda relativamente ao regime dos grupos de sociedades, um regime específico de transmissibilidade de prejuízos fiscais, estipulado no artigo 71º do CIRC, e ao nível das operações de fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais, um outro regime específico, no artigo 75º do CIRC. Apesar da especificidade, quer um quer outro, são lidos em conjugação com o regime geral.The issue of tax losses is of great importance with regard to Corporate Income Tax. It results from the need to assess tax profits in separate fiscal years which, without the deductibility of tax losses, does not allow to meet the net profit and therefore the taxation in accordance with the fiscal capacity of the taxable persons. In a comprehensive manner, this study aims to examine the processing which tax losses are subject to both by the national tax system and the EU law. There is no harmonised approach to the matter of direct taxation. For this reason, the issue of the admissibility of the deductibility of tax losses raises several questions when a company or groups of companies exercise their freedom of establishment. These questions have been examined by the CJEU and, in that respect, we will study the decisions rendered as well as lessons learned. In terms of our legal system, the general regime is laid down in Article 52º of the Corporate Income Tax Code (CIRC) and it applies to individual companies determining how and to what extent the loss carry-forward is admissible. Additionally, regarding the regime for groups of companies there is a specific regime of transferability of tax losses laid down in Article 71º of the Corporate Income Tax Code (CIRC), and in relation to operations of mergers, de-mergers, transfer of assets and exchanges of shares there is also other specific regime laid down in Article 75º of the Corporate Income Tax Code (CIRC). Despite their specificity both are read in conjunction with the general regime.Dourado, Ana PaulaRepositório da Universidade de LisboaMendes, Marina Sofia Marques2015-02-20T15:36:09Z20142014-01-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/16105porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:03:11Zoai:repositorio.ul.pt:10451/16105Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:37:23.283392Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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