O tratamento dos prejuízos fiscais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mendes, Marina Sofia Marques
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/16105
Resumo: O tema dos prejuízos fiscais assume larga importância em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Resulta da necessidade de instituir uma periodização do lucro tributável, o que não permite, sem a possibilidade de dedução de prejuízos fiscais, atender ao lucro real e nessa medida proceder à tributação de acordo com a capacidade contributiva dos sujeitos passivos. O presente estudo visa de uma forma abrangente analisar o tratamento a que os prejuízos fiscais se encontram sujeitos, quer ao nível do sistema fiscal nacional, quer ao nível do direito da UE. A tributação directa não é matéria harmonizada, pelo que a questão da admissibilidade da dedução de prejuízos fiscais quando uma sociedade, ou um grupo de sociedades, decide exercer a sua liberdade de estabelecimento levanta diversas questões. Estas questões têm vindo a ser analisadas pelo TJUE e, nessa medida, iremos estudar as decisões proferidas, bem como as ilações que daí se retiram. Ao nível do nosso ordenamento jurídico, o regime geral encontra-se estipulado no artigo 52º do CIRC, e aplica-se às sociedades individualmente consideradas, determinando a forma e em que medida é que o reporte de prejuízos para a frente é admissível. Encontramos ainda relativamente ao regime dos grupos de sociedades, um regime específico de transmissibilidade de prejuízos fiscais, estipulado no artigo 71º do CIRC, e ao nível das operações de fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais, um outro regime específico, no artigo 75º do CIRC. Apesar da especificidade, quer um quer outro, são lidos em conjugação com o regime geral.
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