Da competência material quanto às 'acções' pendentes e propostas após declaração de insolvência face ao Acórdão Uniformizador n.º 1/2014
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/40526 |
Resumo: | O principal objectivo deste trabalho foi apurar quais os ‘Tribunais’ (in)competentes quanto às ‘acções’ pendentes e interpostas aquando e após uma Declaração de Insolvência, se se aplicar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08/05/2013, que teve por base uma acção declarativa laboral. E a primordial conclusão a que se chegámos foi que, tendo em consideração o mesmo, a plenitude da instância do Processo de Insolvência, e a natureza universal da Reclamação de Créditos, daí advém uma efectiva extensão da competência material do Tribunal de Comércio, que acaba por derrogar a competência material de outros Tribunais. Assim, o Juiz da Insolvência passa a ter competência material superveniente para decidir a maior parte de tais litígios. Mas do estudo que empreendemos também concluímos que, ainda assim, ficam de fora da aplicabilidade daquele Acórdão, em suma: todos os casos em que os créditos peticionados ainda não tenham sido reclamados ou relacionados pelo Administrador de Insolvência no respectivo Processo; as ‘acções’ que não se destinem tão-só ao reconhecimento de créditos; mesmo no âmbito laboral, há excepções (e.g., as acções emergentes de acidente de trabalho / doença profissional); as ‘acções’ do CIRE que aí tenham um regime especial; as constantes noutros regimes em que não faça sentido aplicá-lo e/ou em que se coloque em causa direitos de credores; as ‘acções’ de responsabilidade delitual/aquiliana, máxime Pedidos de Indemnização Civil; execuções; as vulgarmente apelidadas acções para cobrança de dívidas; as ‘acções’ contra a Massa Insolvente; e ainda, todas as que não caibam na estrita competência material do Tribunal de Comércio. E por fim, de toda a análise efectuada mais se apurou que, para além dos casos em que tal Acórdão é aplicado devidamente, nalguns é aplicado de forma isolada, incorrectamente, e noutros, até mesmo inexactamente, tudo como veremos. |
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Da competência material quanto às 'acções' pendentes e propostas após declaração de insolvência face ao Acórdão Uniformizador n.º 1/2014Direito da insolvênciaInsolvênciaAcórdãoJurisprudênciaTribunaisTeses de mestrado - 2019DireitoO principal objectivo deste trabalho foi apurar quais os ‘Tribunais’ (in)competentes quanto às ‘acções’ pendentes e interpostas aquando e após uma Declaração de Insolvência, se se aplicar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08/05/2013, que teve por base uma acção declarativa laboral. E a primordial conclusão a que se chegámos foi que, tendo em consideração o mesmo, a plenitude da instância do Processo de Insolvência, e a natureza universal da Reclamação de Créditos, daí advém uma efectiva extensão da competência material do Tribunal de Comércio, que acaba por derrogar a competência material de outros Tribunais. Assim, o Juiz da Insolvência passa a ter competência material superveniente para decidir a maior parte de tais litígios. Mas do estudo que empreendemos também concluímos que, ainda assim, ficam de fora da aplicabilidade daquele Acórdão, em suma: todos os casos em que os créditos peticionados ainda não tenham sido reclamados ou relacionados pelo Administrador de Insolvência no respectivo Processo; as ‘acções’ que não se destinem tão-só ao reconhecimento de créditos; mesmo no âmbito laboral, há excepções (e.g., as acções emergentes de acidente de trabalho / doença profissional); as ‘acções’ do CIRE que aí tenham um regime especial; as constantes noutros regimes em que não faça sentido aplicá-lo e/ou em que se coloque em causa direitos de credores; as ‘acções’ de responsabilidade delitual/aquiliana, máxime Pedidos de Indemnização Civil; execuções; as vulgarmente apelidadas acções para cobrança de dívidas; as ‘acções’ contra a Massa Insolvente; e ainda, todas as que não caibam na estrita competência material do Tribunal de Comércio. E por fim, de toda a análise efectuada mais se apurou que, para além dos casos em que tal Acórdão é aplicado devidamente, nalguns é aplicado de forma isolada, incorrectamente, e noutros, até mesmo inexactamente, tudo como veremos.The main objective of this work was to ascertain which (in)competent ‘Courts’ regarding the pending and filed ‘lawsuits’ at the time of and subsequent to a Declaration of Insolvency, when applying the Case Law Standardisation Ruling n.º. 1/2014, of 08/05/2013, which was based on a labour-related declarative relief. And the major conclusion we arrived at was that, considering the same, the fullness of the instance of the Insolvency Proceedings, as well as the universal nature of the Lodgement of Claim, results in an effective extension of the Commercial Court's material competence, which ends up derogating that of other Courts. Thus, the Insolvency Judge then has supervening material competence to rule most such legal disputes. However, from the study undertaken, we also conclude that, even so, the following, in short, are ruled out of the enforceability of that Ruling: all cases where the claims applied for have yet to be filed or listed by the Insolvency Administrator in the corresponding Proceedings; the ‘lawsuits’ not solely intended to acknowledge claims; even within the labour law, there are exceptions (e.g., lawsuits arising from a work accident/occupational disease); ‘lawsuits’ under the CIRE (Insolvency and Corporate Recovery Code) with a special regulation; those appearing in other systems where it makes no sense to enforce it and/or where creditors' rights are called into question; ‘lawsuits’ of tortious/extracontractual liability, above all Civil Compensation Claims; enforcements; the commonly called debt recovery lawsuits; ‘lawsuits’ against the Insolvent Estate; as well as any not falling under the strict material competence of the Commercial Court. And finally, of the entire analysis conducted, it was further ascertained that, on top of the cases where said Ruling is duly enforced, in some it is enforced separately, incorrectly, and in others, even imprecisely, all this as we shall see.Pinto, RuiRepositório da Universidade de LisboaPenim, Cristina Maria da Silva2019-12-12T14:41:15Z2019-11-072019-11-07T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/40526porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:39:50Zoai:repositorio.ul.pt:10451/40526Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:54:11.680883Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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