Da competência material quanto às 'acções' pendentes e propostas após declaração de insolvência face ao Acórdão Uniformizador n.º 1/2014

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Penim, Cristina Maria da Silva
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/40526
Resumo: O principal objectivo deste trabalho foi apurar quais os ‘Tribunais’ (in)competentes quanto às ‘acções’ pendentes e interpostas aquando e após uma Declaração de Insolvência, se se aplicar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08/05/2013, que teve por base uma acção declarativa laboral. E a primordial conclusão a que se chegámos foi que, tendo em consideração o mesmo, a plenitude da instância do Processo de Insolvência, e a natureza universal da Reclamação de Créditos, daí advém uma efectiva extensão da competência material do Tribunal de Comércio, que acaba por derrogar a competência material de outros Tribunais. Assim, o Juiz da Insolvência passa a ter competência material superveniente para decidir a maior parte de tais litígios. Mas do estudo que empreendemos também concluímos que, ainda assim, ficam de fora da aplicabilidade daquele Acórdão, em suma: todos os casos em que os créditos peticionados ainda não tenham sido reclamados ou relacionados pelo Administrador de Insolvência no respectivo Processo; as ‘acções’ que não se destinem tão-só ao reconhecimento de créditos; mesmo no âmbito laboral, há excepções (e.g., as acções emergentes de acidente de trabalho / doença profissional); as ‘acções’ do CIRE que aí tenham um regime especial; as constantes noutros regimes em que não faça sentido aplicá-lo e/ou em que se coloque em causa direitos de credores; as ‘acções’ de responsabilidade delitual/aquiliana, máxime Pedidos de Indemnização Civil; execuções; as vulgarmente apelidadas acções para cobrança de dívidas; as ‘acções’ contra a Massa Insolvente; e ainda, todas as que não caibam na estrita competência material do Tribunal de Comércio. E por fim, de toda a análise efectuada mais se apurou que, para além dos casos em que tal Acórdão é aplicado devidamente, nalguns é aplicado de forma isolada, incorrectamente, e noutros, até mesmo inexactamente, tudo como veremos.
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