A responsabilidade solidária dos administradores da sociedade em situação de reversão fiscal : outra situação de iure condendo?
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/49950 |
Resumo: | Perante a circunstância de uma sociedade que se vê incapacitada de cumprir as suas obrigações fiscais é usual seguir-se a cobrança coerciva das mesmas, em sede de processo executivo. Na instância executiva, várias são as vicissitudes que podem ocorrer, sendo uma delas a sociedade revelar inexistência ou insuficiência patrimonial para liquidar as dívidas a pagamento. É neste momento que poderá ser visado o administrador/gerente da sociedade, que responderá através do seu património pessoal, por ação do mecanismo de reversão fiscal, que tem como fundamento, por exemplo, o princípio da eficácia processual, mas também apresenta os seus traços menos favoráveis. Quem poderá ser o administrador/gerente é uma questão sobre a qual nos debruçaremos, devido às diferentes interpretações suscitadas pelo artigo 24.º, n. 1 da LGT, especialmente no que toca ao conceito de administrador de facto. Esta sua responsabilidade será efetivada, se for possível avaliar que por culpa do administrador/gerente o património da sociedade se tornou insuficiente para liquidação da dívida, nos termos do artigo 24.º, n.1 al. a) e b) da LGT. No caso de existir mais do que um administrador/gerente da mesma sociedade, a sua responsabilidade será solidária, nos termos da parte final do preceito referido. Neste âmbito, várias questões se podem colocar, uma vez que constitui um regime potencialmente gravoso para o único administrador/gerente demandado. Também merece, neste contexto, a referência à problematização do direito de regresso, que vemos ser uma questão controvertida devido ao facto de constituir um regime que se mostra passível de manter o administrador/gerente que liquidou a dívida numa situação de incerteza jurídica, que tem efeitos perniciosos diretos na sua situação patrimonial. A terminar o nosso trabalho tentaremos verificar se a solução jurídica para os problemas identificados é adequada e se poderemos sugerir uma outra, ainda que no plano de iure condendo. |
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A responsabilidade solidária dos administradores da sociedade em situação de reversão fiscal : outra situação de iure condendo?Direito fiscalExecução fiscalResponsabilidade tributáriaReversão fiscalAdministradorTeses de mestrado - 2021Direito Financeiro e FiscalPerante a circunstância de uma sociedade que se vê incapacitada de cumprir as suas obrigações fiscais é usual seguir-se a cobrança coerciva das mesmas, em sede de processo executivo. Na instância executiva, várias são as vicissitudes que podem ocorrer, sendo uma delas a sociedade revelar inexistência ou insuficiência patrimonial para liquidar as dívidas a pagamento. É neste momento que poderá ser visado o administrador/gerente da sociedade, que responderá através do seu património pessoal, por ação do mecanismo de reversão fiscal, que tem como fundamento, por exemplo, o princípio da eficácia processual, mas também apresenta os seus traços menos favoráveis. Quem poderá ser o administrador/gerente é uma questão sobre a qual nos debruçaremos, devido às diferentes interpretações suscitadas pelo artigo 24.º, n. 1 da LGT, especialmente no que toca ao conceito de administrador de facto. Esta sua responsabilidade será efetivada, se for possível avaliar que por culpa do administrador/gerente o património da sociedade se tornou insuficiente para liquidação da dívida, nos termos do artigo 24.º, n.1 al. a) e b) da LGT. No caso de existir mais do que um administrador/gerente da mesma sociedade, a sua responsabilidade será solidária, nos termos da parte final do preceito referido. Neste âmbito, várias questões se podem colocar, uma vez que constitui um regime potencialmente gravoso para o único administrador/gerente demandado. Também merece, neste contexto, a referência à problematização do direito de regresso, que vemos ser uma questão controvertida devido ao facto de constituir um regime que se mostra passível de manter o administrador/gerente que liquidou a dívida numa situação de incerteza jurídica, que tem efeitos perniciosos diretos na sua situação patrimonial. A terminar o nosso trabalho tentaremos verificar se a solução jurídica para os problemas identificados é adequada e se poderemos sugerir uma outra, ainda que no plano de iure condendo.Whenever the company is unable to accomplish their tax obligations, a tax enforcement process is expected to take place, in order to recover them. During this process, several vicissitudes may occur, one of them being that the company is lacking means, or they are insufficient regarding the settlement of the debt. In that case, the company’s manager will see their personal assets pursued through the mechanism of tax reversal, which is justified by the principle of procedural efficiency, although it also reveals some less beneficial features. Who this manager might be, is a question we will be addressing due to the opposite interpretations that the norm in the article 24.º, n.1 from LGT favors, especially concerning the the facto administrator issue. Their liability will be determined by their own fault when conducting the company’s activity and assets, as it is stipulated by the norm contained in the article 24.º, n.1 a) and b) LGT. In the event that there is more than one manager of the same company, they will share a joint responsibility, pursuant to the final part of the aforementioned provision. Here, several questions can be explored since the regime might be potentially burdensome for the only manager demanded by the creditor. Also, in this context, we must refer to the problematization of the right of recourse, which can be perceived as a controversial issue due to the fact that it composes a regime that proves to be able to keep the manager who has settled the debt in a situation of uncertainty, having direct pernicious effects on their equity situation. By the end of our investigation we will try to verify if the current legal solution to the identified problems is adequate and if we can suggest another one, even if it is only de iure condendo.Courinha, Gustavo LopesRepositório da Universidade de LisboaLeitão, Maria João Pinto de Carvalho2021-10-20T14:32:25Z2021-04-012021-04-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/49950porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:53:58Zoai:repositorio.ul.pt:10451/49950Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T22:01:29.379188Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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