A improbabilidade da jurisdição constitucional : a Constituição como norma em questão

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Romaniszen, Frederico Stabile Ribeiro
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/49788
Resumo: Esta dissertação busca tratar do problema da jurisdição constitucional a partir do questionamento sobre as possibilidades de adjudicação do conflito político pela aplicação jurídica de normas constitucionais. Para tanto, é apresentada uma distinção entre os sentidos constitutivo e prescritivo de constituição, sendo a defesa de uma justiça constitucional que concentra poder para decidir tida como um marco característico da segunda abordagem. Antes de discutir as possibilidades de aplicação jurisdicional da constituição, é apresentado o conceito de legalismo, que explica a predileção por decidir conflitos dentro de formas jurídicas em detrimento da política. Já como foco central do trabalho, são discutidas três vias teóricas que apresentam modelos para o juiz constitucional: uma via objetivista, que busca limitar a moralização das decisões do julgador; uma via procedimentalista, associada a John Hart Ely, que busca construir uma alternativa de solução constitucional pautada na atuação do juiz em prol do bom funcionamento dos procedimentos de decisão político-democráticos; e, por fim, discute-se a solução de Ronald Dworkin, denominada pelo autor de leitura moral da constituição, segundo a qual não há alternativa para a jurisdição constitucional que não envolva a solução de desacordos entre diferentes compreensões de princípios de moralidade política. A conclusão é a de que o exercício de uma função que pode ser compreendida como jurisdição constitucional por tribunais é improvável. O principal motivo que se identifica para tal é que a prática de tribunais constitucionais dificilmente pode ser considerada uma prática de natureza jurisdicional, de forma que não será possível, em grande parte das circunstâncias, uma adjudicação do conflito político. A partir da crítica de Fernando Atria, apresenta-se ainda que a contradição entre a função política e a forma jurisdicional que caracteriza os tribunais constitucionais provoca problemas para a prática política.
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