O contrato de consumo celebrado à distância e a plataforma de resolução de litígios em linha
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.8/6251 |
Resumo: | A world wide web é hoje um “admirável mundo novo” digital, palco de comunicações, interações, transações e naturalmente de conflitos. De facto, sem prejuízo de a contratação entre pessoas fisicamente presentes fazer parte do nosso quotidiano, longe vão os tempos em que esta era a forma quase exclusiva de contratação. Com efeito, a evolução tecnológica e o desenvolvimento socioeconómico conduziram a que, na era da sociedade de consumo, através de um clique num ecrã de dispositivo móvel ou de um computador se encurtem distâncias, se eliminem fronteiras, se celebrem contratos e se resolvam conflitos. Propomos, no presente trabalho, por um lado, estudar os especiais contornos dos contratos de consumo e, em particular, dos contratos celebrados à distância, mormente contratos celebrados por via eletrónica. Nesta sede, constatámos que os contratos à distância apresentam um regime jurídico que protege com particular acuidade o consumidor, uma vez que este não tem contacto físico com o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, nem com os bens ou serviços e, nessa medida, especiais deveres de informação se impõem ao fornecedor/prestado para colmatar o défice de informação, além de disso, pelo mesmo motivo, reconhece-se ao consumidor o direito de retratação. A legislação europeia refere-se a este direito na Diretiva n.º 2011/83/UE. Esta diretiva vem reforçar os direitos dos consumidores, particularmente, sendo que o seu principal objetivo foi aumentar a confiança dos consumidores, precisamente na realização das transações à distância. Estes, independentemente do local onde se encontrem, no espaço europeu, ao adquirirem bens ou serviços, terão os mesmos direitos, salientando-se o direito à informação pré-contratual e o direito de livre resolução contratual. Por outro lado, com a eliminação das distâncias e com os ímpetos do hiperconsumo, a sociedade de consumo atual é cada vez mais complexa, traduzindo-se, por isso, numa das áreas de maior conflitualidade dos nossos tempos. Nessa medida, e no seguimento da criação de espaços de integração económica, como sendo a União Europeia, foi surgindo a necessidade de serem criados mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, que deem resposta, em tempo útil, às exigências e necessidades dos cidadãos e das empresas no respeito pelos respetivos direitos e na resolução dos conflitos. De facto, como propomos demonstrar neste trabalho, a proteção dos consumidores transformou-se numa das prioridades da União Europeia e a resolução dos conflitos transfronteiriços num dos objetivos há muito delineado. Efetivamente, em resposta a esta mesma prioridade, num contexto de verdadeira revolução tecnológica, a União Europeia tem promovido a criação de meios de resolução extrajudicial de conflitos (abreviadamente designados de ADR, em decorrência da expressão inglesa Alternative Dispute Resolution), e em particular, a implementação, no espaço europeu, de uma plataforma eletrónica de resolução de litígios em linha. Entendemos que mais do que métodos mais vantajosos para as partes com redução de tempo e custos, os ADR e ODR, são um verdadeiro exercício de cidadania. No entanto, é necessário atentar no uso correto dos métodos de resolução de conflitos, para que exista a efetiva satisfação das partes com os resultados, isto no sentido de ser feita a escolha do MRAL, do especialista e da plataforma mais adequados para o conflito em questão. Com estes cuidados estamos certos de que a utilização dos ADR e dos ODR nos trarão excelentes resultados ao nível económico e social. |
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