O DESTINO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA EM CASO DE DISSOLUÇÃO FAMILIAR
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10316/99799 |
Resumo: | Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito |
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O DESTINO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA EM CASO DE DISSOLUÇÃO FAMILIARTHE DESTINATION OF COMPANION ANIMALS IN CASE OF FAMILY DISSOCIATIONAnimais de companhiaDivórcioFixação do destino dos animais de companhiaGuarda dos animais de companhiaCompanion animalsDivorceDetermination of destination of companion animalsCustody of companion animalsDissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de DireitoA presente dissertação debruça-se sobre a regulação sobre quem fica com a responsabilidade dos animais de companhia em caso de dissociação familiar. Como muitas famílias têm nos seus lares animais de companhia, que são considerados como partes integrantes da família, é necessário que o casal que se separe acorde sobre o destino do animal de companhia. Ao longo dos anos tem-se vindo a deixar de considerar os animais como coisas, procedendo-se àquilo que se vem designando de “descoisificação” dos animais. Tem sido crescente também a preocupação do legislador em relação ao bem-estar do animal, que deverá ser assegurado em qualquer caso. Os animais já não são coisas e no momento da dissociação é preciso decidir-se sobre quem ficará com a sua guarda. A obrigatoriedade de que haja acordo sobre o destino do animal de companhia encontra-se previsto no art. 1775.º do Código Civil, alínea f). Para tanto, não havendo acordo por parte dos cônjuges, é necessária a intervenção do juiz que deverá ter em atenção os critérios fixados no art. 1793.º A do código civil: interesse dos cônjuges, interesse dos filhos do casal e bem-estar do animal. A solução não é universal, varia caso a caso, consoante as circunstâncias em questão. Será feita também uma análise ao Direito Comparado, de modo que se possam ver quais as diferenças e semelhanças entre os diversos ordenamentos jurídicos e o ordenamento jurídico português. A presente dissertação debruça-se sobre a regulação sobre quem fica com a responsabilidade dos animais de companhia em caso de dissociação familiar. Como muitas famílias têm nos seus lares animais de companhia, que são considerados como partes integrantes da família, é necessário que o casal que se separe acorde sobre o destino do animal de companhia. Ao longo dos anos tem-se vindo a deixar de considerar os animais como coisas, procedendo-se àquilo que se vem designando de “descoisificação” dos animais. Tem sido crescente também a preocupação do legislador em relação ao bem-estar do animal, que deverá ser assegurado em qualquer caso.Os animais já não são coisas e no momento da dissociação é preciso decidir-se sobre quem ficará com a sua guarda. A obrigatoriedade de que haja acordo sobre o destino do animal de companhia encontra-se previsto no art. 1775.º do Código Civil, alínea f). Para tanto, não havendo acordo por parte dos cônjuges, é necessária a intervenção do juiz que deverá ter em atenção os critérios fixados no art. 1793.º A do código civil: interesse dos cônjuges, interesse dos filhos do casal e bem-estar do animal. A solução não é universal, varia caso a caso, consoante as circunstâncias em questão. Será feita também uma análise ao Direito Comparado, de modo que se possam ver quais as diferenças e semelhanças entre os diversos ordenamentos jurídicos e o ordenamento jurídico português. A presente dissertação debruça-se sobre a regulação sobre quem fica com a responsabilidade dos animais de companhia em caso de dissociação familiar. Como muitas famílias têm nos seus lares animais de companhia, que são considerados como partes integrantes da família, é necessário que o casal que se separe acorde sobre o destino do animal de companhia. Ao longo dos anos tem-se vindo a deixar de considerar os animais como coisas, procedendo-se àquilo que se vem designando de “descoisificação” dos animais. Tem sido crescente também a preocupação do legislador em relação ao bem-estar do animal, que deverá ser assegurado em qualquer caso. Os animais já não são coisas e no momento da dissociação é preciso decidir-se sobre quem ficará com a sua guarda. A obrigatoriedade de que haja acordo sobre o destino do animal de companhia encontra-se previsto no art. 1775.º do Código Civil, alínea f). Para tanto, não havendo acordo por parte dos cônjuges, é necessária a intervenção do juiz que deverá ter em atenção os critérios fixados no art. 1793.º A do código civil: interesse dos cônjuges, interesse dos filhos do casal e bem-estar do animal. A solução não é universal, varia caso a caso, consoante as circunstâncias em questão. Será feita também uma análise ao Direito Comparado, de modo que se possam ver quais as diferenças e semelhanças entre os diversos ordenamentos jurídicos e o ordenamento jurídico português. A presente dissertação debruça-se sobre a regulação sobre quem fica com a responsabilidade dos animais de companhia em caso de dissociação familiar. Como muitas famílias têm nos seus lares animais de companhia, que são considerados como partes integrantes da família, é necessário que o casal que se separe acorde sobre o destino do animal de companhia. Ao longo dos anos tem-se vindo a deixar de considerar os animais como coisas, procedendo-se àquilo que se vem designando de “descoisificação” dos animais. Tem sido crescente também a preocupação do legislador em relação ao bem-estar do animal, que deverá ser assegurado em qualquer caso. Os animais já não são coisas e no momento da dissociação é preciso decidir-seThe present dissertation focuses on the regulation about who is responsible for companion animals in case of family dissociation.As many families have companion animals in their homes, which are considered an integral part of the family, it is necessary for the separating couple to agree about the destination of the companion animal.Over the years, animals have ceased to be considered as things, and we have now what has been called the “de-thingification” of animals. There has also been a growing concern of the legislator in relation to the welfare of the animal, which must be ensured in any case.Animals are no longer things and at the time of dissociation it is necessary to decide who will have custody of them. The obligation to have an agreement on the destination of the pet is provided for in art. 1775 of the Civil Code, paragraph f). Therefore, if there is no agreement on the part of the spouses, the intervention of the judge is necessary, who must have into account the criteria established in art. 1793.º A of the civil code: interest of the spouses, interest of the couple's children and animal welfare.The solution is not universal, it varies from case to case, depending on the circumstances in question.An analysis will also be made of Comparative Law, so that the differences and similarities between the different legal systems and the Portuguese legal system can be seen. The present dissertation focuses on the regulation about who is responsible for companion animals in case of family dissociation.As many families have companion animals in their homes, which are considered an integral part of the family, it is necessary for the separating couple to agree about the destination of the companion animal.Over the years, animals have ceased to be considered as things, and we have now what has been called the “de-thingification” of animals. There has also been a growing concern of the legislator in relation to the welfare of the animal, which must be ensured in any case.Animals are no longer things and at the time of dissociation it is necessary to decide who will have custody of them. The obligation to have an agreement on the destination of the pet is provided for in art. 1775 of the Civil Code, paragraph f). Therefore, if there is no agreement on the part of the spouses, the intervention of the judge is necessary, who must have into account the criteria established in art. 1793.º A of the civil code: interest of the spouses, interest of the couple's children and animal welfare.The solution is not universal, it varies from case to case, depending on the circumstances in question.An analysis will also be made of Comparative Law, so that the differences and similarities between the different legal systems and the Portuguese legal system can be seen. The present dissertation focuses on the regulation about who is responsible for companion animals in case of family dissociation.As many families have companion animals in their homes, which are considered an integral part of the family, it is necessary for the separating couple to agree about the destination of the companion animal.Over the years, animals have ceased to be considered as things, and we have now what has been called the “de-thingification” of animals. There has also been a growing concern of the legislator in relation to the welfare of the animal, which must be ensured in any case.Animals are no longer things and at the time of dissociation it is necessary to decide who will have custody of them. The obligation to have an agreement on the destination of the pet is provided for in art. 1775 of the Civil Code, paragraph f). Therefore, if there is no agreement on the part of the spouses, the intervention of the judge is necessary, who must have into account the criteria established in art. 1793.º A of the civil code: interest of the spouses, interest of the couple's children and animal welfare.The solution is not universal, it varies from case to case, depending on the circumstances in question.An analysis will also be made of Comparative Law, so that the differences and similarities between the different legal systems and the Portuguese legal system can be seen. The present dissertation focuses on the regulation about who is responsible for companion animals in case of family dissociation.As many families have companion animals in their homes, which are considered an integral part of the family, it is necessary for the separating couple to agree about the destination of the companion animal.Over the years, animals have ceased to be considered as things, and we have now what has been called the “de-thingification” of animals. There has also been a growing concern of the legislator in relation to the welfare of the animal, which must be ensured in any case.Animals are no longer things and at the time of dissociation it is necessary to decide who will have custody of them. The obligation to have an agreement on the destination of the2022-03-17info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttp://hdl.handle.net/10316/99799http://hdl.handle.net/10316/99799TID:202992802porPereira, Maria Manuela Ribeiro Cardosoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2022-05-25T09:57:12Zoai:estudogeral.uc.pt:10316/99799Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:17:19.404607Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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