A Convenção do México sobre o direito aplicável aos contratos internacionais e o Brasil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pacifici, Isabela Bailune
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/37275
Resumo: O ponto nodal do presente estudo refere-se à possibilidade das partes escolherem a lei aplicável aos contratos internacionais no Brasil e na Convenção do México (Convenção Interamericana sobre direito aplicável aos Contratos Internacionais) de 1994). O artigo 9 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que a lei aplicável aos contratos internacionais será a do local da celebração ou também conhecida por lex loci contractus. Por outro lado, a Convenção do México, seguindo uma tendência evolutiva, admite a lei escolhida pelas partes (lex voluntatis) para regular o contrato, assim como a maioria esmagadora dos Estados. A Convenção do México foi inspirada pela Convenção de Roma de 1980 que permitiu expressamente a designação da lei aplicável aos contratos pelas partes. Este estudo pretende demonstrar não só a necessidade, mas a urgência de mudança do regime brasileiro. Isto porque, atualmente, ainda está em vigor a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do ano de 1942, que foi regulada pelas noções clássicas do século XIX. É notório que esta já não é suficiente para solucionar questões atuais devido à evolução e complexidade do tema. A antiga Lei de Introdução Brasileira do ano de 1917 determinava o critério da lei do lugar onde as obrigações fossem contraídas “salvo estipulação em contrário”. Na LINDB de 1942 foi retirada a expressão “salvo estipulação em contrário”, o que causou discussão na doutrina acerca da exclusão ou não do princípio da autonomia da vontade. No Brasil, apesar da doutrina majoritária entender que não há a possibilidade de utilização da lex voluntatis, ainda há quem entenda de forma contrária. A melhor forma de mudança e atualização do regime seria a ratificação da Convenção do México que, de uma vez por todas, permitiria a escolha da lei pelas partes aos contratos internacionais no regime brasileiro.
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