Contrato de trabalho a termo – Da conversão e outras questões

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lopes, Bruno Miguel Bessa Cunha
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.22/15542
Resumo: O mercado de trabalho português apresenta níveis de segmentação consideravelmente elevados, registando-se cerca de 21,5% de trabalhadores com contratos de trabalho a termo no ano de 2018. O recurso, em demasia, a estes contratos, traduz-se em instabilidade laboral, insegurança profissional, familiar e económica, baixas perspetivas de progressão de carreira e, ainda, baixos rendimentos. O contrato de trabalho a termo encontra-se previsto e regulado no Código do Trabalho (CT), em especial, nos artigos 139.º a 149.º. O Código do Trabalho, especificamente o artigo 147.º, vem estabelecer um mecanismo sancionatório para os casos em que exista uma violação das normas relativas à contratação a termo. O artigo suprarreferido pode ser dividido em dois grupos, no primeiro grupo (n.º1), o legislador veio elencar as várias situações em que o contrato de trabalho a termo se considera sem termo e, no segundo grupo (n.º2), o legislador estabeleceu os casos em que o contrato de trabalho a termo se converte em contrato sem termo. O artigo 147.º constitui, assim, um mecanismo preventivo e sancionatório de relevo, uma vez que visa punir as entidades empregadoras que violem as disposições referentes à contratação a termo e, consequentemente, funciona como tutela dos interesses e direitos dos trabalhadores. Através deste mecanismo, o trabalhador, ora contratado a termo (vínculo precário), vê o seu vínculo precário passar a um vínculo estável, uma vez que o seu contrato a termo se considera ou converte-se (consoante as situações) num contrato de trabalho sem termo (vínculo estável).
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