A terceira via da Responsabilidade Civil: a tutela do hiato entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.22/25085 |
Resumo: | A “terceira via” da responsabilidade civil surgiu no sistema jurídico alemão, no contexto do direito das obrigações quando em presença de um inadimplemento pré contratual. Seguidor de RODOLF VAN JHERING, que terá sido o criador da responsabilidade civil pré-contratual, CANARIS defendia a existência de uma responsabilidade pela confiança, incorporando nesta os deveres de proteção e lealdade, que constituiriam uma relação unitária de proteção. Posteriormente, dada a existência de institutos que, por um lado não correspondiam à natureza contratual e por outro, não se identificavam com a responsabilidade civil extracontratual, levou a que uma parte da doutrina defendesse, em termos progressistas, a chamada “terceira via” da responsabilidade civil. Nesta “terceira via” da responsabilidade civil, se inclui, entre outras a chamada culpa in contrahendo acolhida na legislação portuguesa no artigo 227º do Código Civil (doravante abreviado para CC). Este preceito, sob a epigrafe de “culpa na formação dos contratos” prevê que “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, preceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”, o que evidencia a responsabilidade civil que pode vir a ser apurada por eventuais danos decorrentes de atos ou omissões verificados em fases anteriores à celebração do negócio jurídico, designadamente, em sede de fase de negociação e posteriormente em sede de fase decisória. |
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