Depoimentos para memória futura: conteúdo dogmático e aplicação prática
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/427 |
Resumo: | Apesar de não se tratarem de um meio de obtenção de prova, na verdade, as declarações para memória futura assumem no ordenamento jurídico nacional extrema importância em termos de preservação da prova. Podem ser obtidas em qualquer fase do processo e destinam-se a recolher antecipadamente testemunhos para que, em caso de necessidade, possam ser lidos e valorados em audiência de discussão e julgamento. Todavia, tem de existir, no momento em que a medida é requerida, um juízo de prognose quanto à impossibilidade futura de o declarante não poder estar presente na audiência de discussão e julgamento, de existir o receio de o declarante não venha a possuir capacidade para prestar as declarações nessa fase do processo e, também, quando se trate vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e de tráfico de pessoas. Assumem ainda grande importância no combate ao fenómeno da vitimização secundária que algumas testemunhas, designadamente os menores vítimas de crimes contra sua a liberdade e autodeterminação sexual, comportam durante toda a fase processual. A tramitação processual na tomada de declarações para memória futura pode colidir com princípios estruturantes do direito processual penal, caso não sejam observados todos requisitos legais para a realização da diligência. Para tal, nos casos em que as declarações para memória futura forem tomadas durante a fase de inquérito, para que não haja violação da estrutura acusatória do processo penal, o que tornaria o artigo 271.º do CPP inconstitucional, o Ministério Público, o arguido, o assistente e partes civis, na elaboração do requerimento da prova antecipada tem de delimitar o objeto da diligência. Na presente dissertação defende-se que não é obrigatória a constituição prévia de arguido à data do momento da tomada de declarações para memória futura, já que a presença de defensor assegura todas as garantias de defesa e consequentemente o contraditório. Após lidas e debatidas em audiência de julgamento, as declarações para memória futura têm o mesmo valor probatório que a prova realizada em audiência e pode ser livremente apreciada pelo juiz para fundamentar a sentença. |
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