Imunidade dos templos religiosos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Andrade, Juciene Rêgo De
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11144/2989
Resumo: A presente dissertação, por certo pretende investigar o tema proposto, suscitando algumas anotações pontuais relevantes no atual contexto em que vivemos. Buscando assim, uma percuciente investigação do tema, analisando o cabedal de conhecimento jurídico existente. Tornou-se fato corriqueiro nos canais de comunicação, noticiários envolvendo o poderio econômico de algumas igrejas, situação esta que contrasta com a pobreza crescente e que assola algumas regiões do nosso país e do mundo. Decorre desta análise a discussão acerca da imunidade tributária nos templos de cultos religiosos no Brasil, em outras várias partes do mundo como benefício da isenção, precisamente abordaremos como é particularmente tratado o tema em Portugal. O proveito obtido por alguns dirigentes, e por vezes questionável, que suscita em alguns casos desconfiança em razão do benefício concedido a esses entes pelo instituto da desoneração fiscal, assim como a destinação que se dá a esses montantes financeiros arrecadados. A presente investigação é de extrema relevância, uma vez que envolve a liberdade religiosa dos cidadãos. Justifica-se esta abordagem por ser atual e oportuna, além de tratarse de um tema polêmico, tendo em vista a propagação da religiosidade em todo o mundo, e no caso em estudo, sem qu e haja critérios de controle e mensuração dos recursos financeiros que circulam nesses templos, e dos valores os quais o Estado vêm se abstendo de recolher. As imunidades tributárias representam limitações à competência tributária prevista na Carta Magna, porque buscam proteger valores e atividades de relevante valor social, assim reconhecidos pelo legislador constituinte. A Imunidade dos templos de qualquer culto, preconizada no art. 150,VI, b, da Constituição Federal de 1988, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, atinge o culto em si, não se restringindo apenas ao edifício, envolvendo, ainda, as atividades, rendas e serviços relacionados com as finalidades essenciais do culto.
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