Buscas e inspecções como veículos na investigação de práticas restritivas da concorrência : transmissibilidade da prova

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lourenço, Eva Inês Fernandes
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/44721
Resumo: De acordo com Margaret Westager, as leis da concorrência foram pensadas para lidar com as empresas tradicionais. E quando estamos perante um triângulo formado pelos consumidor, regulador e risco de abuso de posição dominante, o que podem as leis da concorrência fazer e como vão responder? Ora, em Portugal, à semelhança do Modelo da Concorrência Europeu, em resultado do Regulamento (CE) n.º 1/2003, os poderes de regulamentação, supervisão e sancionatórios têm vindo a ser consolidados tendo em conta a missão da Autoridade de Concorrência de defesa e promoção da concorrência. O artigo 31.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Concorrência prevê expressamente um mecanismo de transmissibilidade (ou permissibilidade) de elementos obtidos a partir de (ou no âmbito de) um processo de supervisão para o âmbito de um procedimento sancionatório (já a decorrer ou a instaurar), permitindo-se que, numa diligência de mera supervisão, sejam recolhidos elementos probatórios que poderão ser, posteriormente, utilizados em processo diferente daquele que lhes deu origem, mesmo que se trate de um processo de natureza diferente. Este mecanismo suscita, porém, diversas dúvidas. O facto de se levar a cabo uma diligência de supervisão ou sancionatória implica actuações distintas, porque são de diligências de natureza diversa, administrativa ou contra-ordenacional, respectivamente, e os condicionalismos da investigação, produção e valoração de prova, serão diferentes consoante a natureza do processo, ainda que possam ter pontos em comum. Ora, essa comunicação de elementos pode, também, proporcionar uma utilização abusiva e desprovida de razão de mecanismos de investigação (mormente, inspecções e buscas), nomeadamente, quando seja adoptado algum desses mecanismos, sem aferir previamente da necessidade e adequação da sua utilização numa investigação por eventual adopção de práticas restritivas da concorrência. Como deverá ser valorado um elemento que foi obtido por conta de uma acção de supervisão, mas que é utilizado em procedimento sancionatório, sabendo que no momento em que o mesmo foi obtido não estavam presentes os condicionalismos que se exigem para produção de prova em processo contra-ordenacional? E sabendo que foi a mesma Autoridade que os obteve e irá, posteriormente, utilizá-los? A nossa posição será no sentido de discordar da aplicação do disposto no art. 31.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Concorrência.
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O artigo 31.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Concorrência prevê expressamente um mecanismo de transmissibilidade (ou permissibilidade) de elementos obtidos a partir de (ou no âmbito de) um processo de supervisão para o âmbito de um procedimento sancionatório (já a decorrer ou a instaurar), permitindo-se que, numa diligência de mera supervisão, sejam recolhidos elementos probatórios que poderão ser, posteriormente, utilizados em processo diferente daquele que lhes deu origem, mesmo que se trate de um processo de natureza diferente. Este mecanismo suscita, porém, diversas dúvidas. O facto de se levar a cabo uma diligência de supervisão ou sancionatória implica actuações distintas, porque são de diligências de natureza diversa, administrativa ou contra-ordenacional, respectivamente, e os condicionalismos da investigação, produção e valoração de prova, serão diferentes consoante a natureza do processo, ainda que possam ter pontos em comum. Ora, essa comunicação de elementos pode, também, proporcionar uma utilização abusiva e desprovida de razão de mecanismos de investigação (mormente, inspecções e buscas), nomeadamente, quando seja adoptado algum desses mecanismos, sem aferir previamente da necessidade e adequação da sua utilização numa investigação por eventual adopção de práticas restritivas da concorrência. Como deverá ser valorado um elemento que foi obtido por conta de uma acção de supervisão, mas que é utilizado em procedimento sancionatório, sabendo que no momento em que o mesmo foi obtido não estavam presentes os condicionalismos que se exigem para produção de prova em processo contra-ordenacional? E sabendo que foi a mesma Autoridade que os obteve e irá, posteriormente, utilizá-los? A nossa posição será no sentido de discordar da aplicação do disposto no art. 31.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Concorrência.According to Margaret Westager, competition laws were designed to deal with traditional companies. And when we are faced with a consumer, regulator and the risk of abuse of a dominant position, what can competition laws and policies do and in which way will they react? In Portugal, as in the case of the European Competition System, and as a result of the Council Regulation (EC) No 1/2003 , regulatory, supervisory and disciplinary powers have been consolidated regarding the Portuguese competition authority mission to be in compliance with the competition rules in Portugal. The provision of Article 31(5) of the Portuguese competition law, expressly provides for a mechanism of exchanging the evidence obtained from a procedure for supervision into a disciplinary procedure (already in progress or to be brought in). That is, it is possible that, during a mere supervision diligence, evidence is collected to be used in a procedure different from the one which gave rise to them. However, the said mechanism raises some doubts. The fact that supervisory or disciplinar proceedings are carried out involves different actions, because they are of a different character (one is an administrative proceeding and the other is a misdemeanours proceeding, respectively), and the constraints of the investigation, collection and assessment of evidence, will differ even though they may have common ground. Such exchange of information may also give rise to improper and unreasonable use of investigative mechanisms (in particular, inspections and searches), namely, where any such mechanism is carried out with no effective evaluation of the necessity and appropriateness of its use during an investigation for possible adoption of an anticompetitive practice. Therefore, which will be the standard of proof required for an evidence which was obtained during a supervision procedure and will be used in a disciplinary procedure, knowing that the constraints required for collecting evidence will be diferent in each of them? And, also, that the Portuguese competion authority, the entity which has obtained the evidence, will be the same entity evaluating them? We tend to disagree with the enforcement of the provision of the said Article 31(5).Mendes, Paulo de SousaRepositório da Universidade de LisboaLourenço, Eva Inês Fernandes2020-10-29T18:42:01Z2020-03-092020-03-09T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/44721porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:45:57Zoai:repositorio.ul.pt:10451/44721Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:57:15.096508Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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