Factos supervenientes em recurso civil
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/50651 |
Resumo: | O presente estudo versa sobre a admissibilidade e cognoscibilidade em sede de recurso – atendendo aos fundamentos e diferentes competências reconhecidas aos tribunais de recurso, teremos principalmente em atenção o recurso de apelação - de factos supervenientes, i.e., factos ocorridos ou conhecidos pelas partes após o encerramento da discussão em primeira instância. Considerando que o processo cognitivo da instância recorrida e de recurso devem ser harmoniosos, começaremos por abordar as regras de funcionamento do processo cognitivo da primeira instância da perspetiva dos diversos tipos de factos, concluindo que o conhecimento dos factos essenciais nucleares depende de alegação das partes em momentos processuais específicos sob pena de preclusão da sua alegação posterior. Diferentemente, os factos complementares e concretizadores ou instrumentais que resultem da instrução da causa, e bem assim os factos notórios e de conhecimento funcional poderão ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal, independentemente de alegação das partes. Daqui extraem-se duas conclusões relativamente ao regime de alegação e conhecimento de factos novos em sede de recurso. Em primeiro, que com o encerramento da discussão em primeira instância preclude a possibilidade de as partes alegarem os factos essenciais nucleares que fossem conhecidos até esse momento, os quais não poderão ser alegados em recurso. Em segundo, que os factos sujeitos ao conhecimento oficioso do tribunal recorrido poderão ser também conhecidos oficiosamente pelo tribunal de recurso. Relativamente aos factos essenciais, os quais se encontram sujeitos ao ónus de alegação das partes, a questão é objeto de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, as quais irradiam essencialmente da remissão do artigo 703.º para o artigo 611.º do CPC. A nosso ver, atendendo ao fim e fundamentos da apelação, às competências reconhecidas à Relação na reapreciação da matéria de facto, e à inexistência de uma autorização expressa à alegação de factos supervenientes, esta não é permitida. |
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Factos supervenientes em recurso civilProcesso civilRecursosTeses de mestrado - 2021Ciências Jurídico-ForensesO presente estudo versa sobre a admissibilidade e cognoscibilidade em sede de recurso – atendendo aos fundamentos e diferentes competências reconhecidas aos tribunais de recurso, teremos principalmente em atenção o recurso de apelação - de factos supervenientes, i.e., factos ocorridos ou conhecidos pelas partes após o encerramento da discussão em primeira instância. Considerando que o processo cognitivo da instância recorrida e de recurso devem ser harmoniosos, começaremos por abordar as regras de funcionamento do processo cognitivo da primeira instância da perspetiva dos diversos tipos de factos, concluindo que o conhecimento dos factos essenciais nucleares depende de alegação das partes em momentos processuais específicos sob pena de preclusão da sua alegação posterior. Diferentemente, os factos complementares e concretizadores ou instrumentais que resultem da instrução da causa, e bem assim os factos notórios e de conhecimento funcional poderão ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal, independentemente de alegação das partes. Daqui extraem-se duas conclusões relativamente ao regime de alegação e conhecimento de factos novos em sede de recurso. Em primeiro, que com o encerramento da discussão em primeira instância preclude a possibilidade de as partes alegarem os factos essenciais nucleares que fossem conhecidos até esse momento, os quais não poderão ser alegados em recurso. Em segundo, que os factos sujeitos ao conhecimento oficioso do tribunal recorrido poderão ser também conhecidos oficiosamente pelo tribunal de recurso. Relativamente aos factos essenciais, os quais se encontram sujeitos ao ónus de alegação das partes, a questão é objeto de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, as quais irradiam essencialmente da remissão do artigo 703.º para o artigo 611.º do CPC. A nosso ver, atendendo ao fim e fundamentos da apelação, às competências reconhecidas à Relação na reapreciação da matéria de facto, e à inexistência de uma autorização expressa à alegação de factos supervenientes, esta não é permitida.This study deals with the admissibility and knowledgeability in the appeal - given the grounds and different jurisdictions recognized to the Court of Appeal, we will mainly focus on the appeal - of supervening facts, i.e., facts that occurred or were known by the parties after the closing of the first instance discussion. Considering that the cognitive process of the appealed and appeal instance must be harmonious, we will begin by addressing the rules of operation of the cognitive process of the first instance from the perspective of the various types of facts, concluding that knowledge of the core essential facts depends on the allegation of the parties at specific procedural moments under penalty of preclusion of their subsequent allegation. Differently, the complementary and concrete or instrumental facts that result from the investigation of the cause, as well as the notorious facts and facts of functional knowledge may be known by the court of its own motion, regardless of the allegation of the parties. Two conclusions can be drawn from this regarding the regime of claim and knowledge of new facts on appeal. First, that with the closure of the first instance discussion, the parties will not be able to allege the core essential facts that were known up to that point, which cannot be alleged on appeal. Second, that the facts which are subject to the knowledge of the appealed court of its own motion may also be known by the appeals court of its own motion. Regarding the essential facts, which are subject to the parties' burden of allegation, this issue raises doctrinal and jurisprudential divergences, which essentially radiate from the reference of article 703.º to article 611.º of the CPC. In our opinion, given the purpose and grounds of the appeal, the recognized powers of the Court of Appeal in the review of the matter of fact, and the lack of express authorization for the allegation of supervening facts, this allegation is not allowed.Pinto, RuiRepositório da Universidade de LisboaGuerra, Carolina Silva2021-12-29T17:13:11Z2021-11-152021-11-15T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/50651porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:54:58Zoai:repositorio.ul.pt:10451/50651Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T22:02:04.836792Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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