Factos supervenientes em recurso civil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Guerra, Carolina Silva
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/50651
Resumo: O presente estudo versa sobre a admissibilidade e cognoscibilidade em sede de recurso – atendendo aos fundamentos e diferentes competências reconhecidas aos tribunais de recurso, teremos principalmente em atenção o recurso de apelação - de factos supervenientes, i.e., factos ocorridos ou conhecidos pelas partes após o encerramento da discussão em primeira instância. Considerando que o processo cognitivo da instância recorrida e de recurso devem ser harmoniosos, começaremos por abordar as regras de funcionamento do processo cognitivo da primeira instância da perspetiva dos diversos tipos de factos, concluindo que o conhecimento dos factos essenciais nucleares depende de alegação das partes em momentos processuais específicos sob pena de preclusão da sua alegação posterior. Diferentemente, os factos complementares e concretizadores ou instrumentais que resultem da instrução da causa, e bem assim os factos notórios e de conhecimento funcional poderão ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal, independentemente de alegação das partes. Daqui extraem-se duas conclusões relativamente ao regime de alegação e conhecimento de factos novos em sede de recurso. Em primeiro, que com o encerramento da discussão em primeira instância preclude a possibilidade de as partes alegarem os factos essenciais nucleares que fossem conhecidos até esse momento, os quais não poderão ser alegados em recurso. Em segundo, que os factos sujeitos ao conhecimento oficioso do tribunal recorrido poderão ser também conhecidos oficiosamente pelo tribunal de recurso. Relativamente aos factos essenciais, os quais se encontram sujeitos ao ónus de alegação das partes, a questão é objeto de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, as quais irradiam essencialmente da remissão do artigo 703.º para o artigo 611.º do CPC. A nosso ver, atendendo ao fim e fundamentos da apelação, às competências reconhecidas à Relação na reapreciação da matéria de facto, e à inexistência de uma autorização expressa à alegação de factos supervenientes, esta não é permitida.
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