Caracterização preliminar de emissões de efluentes de piscicultura semi-intensiva em meio estuarino

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Barata, Luís Miguel Marques do Carmo Amaral
Data de Publicação: 1997
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10174/13553
Resumo: Introdução - Os impactos provocados por aquaculturas em meios estuarinos são de ordem vária, havendo escassez de informação sobre a resultante destes impactos no domínio paisagístico, na ocupação de solos e de margens e dos seus efluentes. Em Portugal, a piscicultura tem vindo a sofrer um grande desenvolvimento, favorecido pela disponibilidade de locais, pelas boas condições ambientais e, particularmente pela existência de comparticipações nos investimentos pelo Estado Português e pela U. E. A nível jurídico, a legislação que regulamenta o estabelecimento de unidades de aquacultura é a Portaria n° 747/86 de 16 de Dezembro, a qual, dizendo particularmente respeito a aquaculturas em tanques, faz prevalecer, no entanto dados relativos a projectos e à sua viabilidade técnico-económica, em detrimento dos aspectos ambientais que possam advir destas actividades. Estes últimos constam nas normas da Directiva 85/377/CEE de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, e são introduzidos no Direito interno através do Decreto-Lei n° 186/90 de 6 de Junho. Aqui, refere-se, em linhas gerais, mas sem concretizar, ser a melhor politica ambiental aquela em que à partida contribui para a criação de condições preventivas que permitam evitar perturbações do ambiente, em vez de se ter posteriormente de recorrer a metodologias de combate aos seus efeitos. No seu Anexo III, este Decreto-Lei inclui projectos de piscicultura, mas fazendo apenas referência ao caso dos salmonídeos. O Decreto Regulamentar n° 38/90 de 27 de Novembro aplica-se à avaliação do impacto ambiental (AIA) dos projectos constantes do Decreto-Lei anteriormente referido. Constata-se aqui, tal como no Decreto-Lei 74/90 que regulamenta actividades industriais, a referência a incidências sobre o ambiente e medidas mitigadoras, concretamente na emissão de resíduos líquidos da indústria, mas nas actividades apresentadas em anexo não há referência a actividades de produção de proteína animal em pisciculturas. Sendo, como se demonstra, a legislação até à data publicada para esta actividade, particularmente insuficiente no domínio da definição rigorosa de limites de emissão de efluentes, aquela acaba por conferir às empresas um carácter facultativo na avaliação dos impactos, pelo que se prevê, e à imagem do que se passa com outras indústrias, que apenas aquelas com maior grau de consciencialização ambiental procedam, neste contexto, a controlos de qualidade. No caso concreto aqui abordado, o rigor da avaliação da qualidade dos efluentes revela-se da maior importância, porquanto o meio de recepção é um estuário, o qual por definição, é um ecossistema sensível e com capacidades de depuração consideradas limitadas.
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