A terceira CGAA : um regresso à cláusula geral antiabuso prevista no nº 2 do artigo 38.º da LGT
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/45847 |
Resumo: | O presente trabalho analisa o conceito de abuso inerente à cláusula geral antiabuso prevista no n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), após a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. Num primeiro momento, este trabalho recorda as várias medidas interpretativas que a doutrina veio propondo para combater a elisão fiscal e que foram defendidas no contexto da ordem jurídica tributária nacional, o que nos permite assentar conceitos chave relativamente ao âmbito, aos fundamentos e às funções de uma cláusula geral antiabuso em matéria tributária, bem como identificar os seus principais constrangimentos. Uma vez que esta é agora uma matéria submetida a harmonização com o Direito derivado da UE, procuramos, depois, compreender qual seja o conceito de abuso inerente à general anti-abuse rule (GAAR) prevista no artigo 6.º da Diretiva Antielisão Fiscal (ATAD), o que nos conduziu a uma recapitulação das manifestações mais relevantes, no seio desse Direito, da ideia de combate ao abuso. Depois de fixarmos, nos seus atuais contornos, o quadro harmonizado cuja implementação se impõe aos ordenamentos jurídicos nacionais e as suas principais consequências, analisa-se, enfim, o conceito de abuso presente na cláusula geral antiabuso doméstica, nomeadamente salientando quais as características desse abuso que se mantêm face à anterior redação, quais os elementos dessa norma que correspondem a uma harmonização com o disposto no artigo 6.º da ATAD e quais os elementos da cláusula geral, sejam ou não novos, que não correspondem a qualquer harmonização. Finalizada a análise do conceito de abuso inerente à cláusula geral antiabuso prevista no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, dedicamos ainda alguma atenção às alterações promovidas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, ao elemento sancionatório dessa cláusula, pese embora essas alterações não ostentem, na sua grande maioria, qualquer relação com o artigo 6.º da ATAD. |
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A terceira CGAA : um regresso à cláusula geral antiabuso prevista no nº 2 do artigo 38.º da LGTDireito fiscalCláusula geral anti-abusoFraude fiscalElisão fiscalAbuso ficalDirectiva UETeses de mestrado - 2020Direito FiscalO presente trabalho analisa o conceito de abuso inerente à cláusula geral antiabuso prevista no n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), após a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. Num primeiro momento, este trabalho recorda as várias medidas interpretativas que a doutrina veio propondo para combater a elisão fiscal e que foram defendidas no contexto da ordem jurídica tributária nacional, o que nos permite assentar conceitos chave relativamente ao âmbito, aos fundamentos e às funções de uma cláusula geral antiabuso em matéria tributária, bem como identificar os seus principais constrangimentos. Uma vez que esta é agora uma matéria submetida a harmonização com o Direito derivado da UE, procuramos, depois, compreender qual seja o conceito de abuso inerente à general anti-abuse rule (GAAR) prevista no artigo 6.º da Diretiva Antielisão Fiscal (ATAD), o que nos conduziu a uma recapitulação das manifestações mais relevantes, no seio desse Direito, da ideia de combate ao abuso. Depois de fixarmos, nos seus atuais contornos, o quadro harmonizado cuja implementação se impõe aos ordenamentos jurídicos nacionais e as suas principais consequências, analisa-se, enfim, o conceito de abuso presente na cláusula geral antiabuso doméstica, nomeadamente salientando quais as características desse abuso que se mantêm face à anterior redação, quais os elementos dessa norma que correspondem a uma harmonização com o disposto no artigo 6.º da ATAD e quais os elementos da cláusula geral, sejam ou não novos, que não correspondem a qualquer harmonização. Finalizada a análise do conceito de abuso inerente à cláusula geral antiabuso prevista no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, dedicamos ainda alguma atenção às alterações promovidas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, ao elemento sancionatório dessa cláusula, pese embora essas alterações não ostentem, na sua grande maioria, qualquer relação com o artigo 6.º da ATAD.This paper analyzes the concept of abuse inherent in the general anti-abuse clause provided for in paragraph 2 of article 38.º of the Portuguese General Tax Law (LGT), after the changes introduced to it by article 3.º of Law n.º 32/2019, of May 3. Firstly, this work recalls the interpretatives doctrinal attempts proposed to combat the tax avoidance which were defended in the context of the national tax law, allowing us to establish key concepts regarding the scope, the basis and the roles of a general antiabuse rule in tax matters, as well as its main constraints. Since this is now a matter subject to harmonization with EU secondary law, we then seek to understand the concept of abuse inherent in the general anti-abuse rule provided for in article 6.º of the Anti-Tax Avoidance Directive (ATAD), which made us recap the most relevant manifestations, within EU Law, of the idea of combating abuse. Having established in its current outlines the harmonized framework whose implementation is required by national legal systems and the main consequences that result from it, the concept of abuse present in the general domestic anti-abuse rule is then analyzed, namely highlighting the features that remain in relation to the previous wording, checking the elements that correspond to a harmonization with the provision of article 6.º of ATAD, and stressing which new or old elements of that rule do not correspond to any harmonization. After analyzing the concept of abuse inherent in the general anti-abuse rule provided for in paragraph 2 of article 38.º of the LGT, we also take notice of the changes promoted by Law n.º 32/2019, of 3 May to the legal consequences of that clause, although these amendments, for the most part, bear no relation to article 6.º of ATAD.Courinha, Gustavo LopesRepositório da Universidade de LisboaPinto, Daniel José Simões Marques2021-01-19T15:17:37Z2020-10-012020-10-01T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/45847porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:47:52Zoai:repositorio.ul.pt:10451/45847Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:58:11.976265Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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O presente trabalho analisa o conceito de abuso inerente à cláusula geral antiabuso prevista no n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), após a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio. Num primeiro momento, este trabalho recorda as várias medidas interpretativas que a doutrina veio propondo para combater a elisão fiscal e que foram defendidas no contexto da ordem jurídica tributária nacional, o que nos permite assentar conceitos chave relativamente ao âmbito, aos fundamentos e às funções de uma cláusula geral antiabuso em matéria tributária, bem como identificar os seus principais constrangimentos. Uma vez que esta é agora uma matéria submetida a harmonização com o Direito derivado da UE, procuramos, depois, compreender qual seja o conceito de abuso inerente à general anti-abuse rule (GAAR) prevista no artigo 6.º da Diretiva Antielisão Fiscal (ATAD), o que nos conduziu a uma recapitulação das manifestações mais relevantes, no seio desse Direito, da ideia de combate ao abuso. Depois de fixarmos, nos seus atuais contornos, o quadro harmonizado cuja implementação se impõe aos ordenamentos jurídicos nacionais e as suas principais consequências, analisa-se, enfim, o conceito de abuso presente na cláusula geral antiabuso doméstica, nomeadamente salientando quais as características desse abuso que se mantêm face à anterior redação, quais os elementos dessa norma que correspondem a uma harmonização com o disposto no artigo 6.º da ATAD e quais os elementos da cláusula geral, sejam ou não novos, que não correspondem a qualquer harmonização. Finalizada a análise do conceito de abuso inerente à cláusula geral antiabuso prevista no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, dedicamos ainda alguma atenção às alterações promovidas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, ao elemento sancionatório dessa cláusula, pese embora essas alterações não ostentem, na sua grande maioria, qualquer relação com o artigo 6.º da ATAD. |
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