A responsabilidade dos contabilistas certificados
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/41935 |
Resumo: | A profissão dos contabilistas tem vindo a evoluir de forma positiva nas últimas décadas. Em 2015, surge um novo Decreto-Lei, o n.º 139/2015, de 7 de setembro, que veio trazer aos Estatutos outra forma de regulação das competências e dos direitos destes profissionais. As funções que determinam esta profissão vão muito além da simples contabilidade e assinatura das declarações fiscais: os contabilistas são responsáveis pela regulação técnica da contabilidade e da fiscalidade, consultoria, assinatura das demonstrações financeiras e no caso de existir processos tributários, em que necessitam de representar a entidade e determinar o seu responsável. É importante demonstrar que os contabilistas são responsáveis, podendo recair em diversas áreas do direito, nomeadamente na Responsabilidade Civil, Tributária, Penal, Contraordenacional, Laboral ou mesmo disciplinar. A Responsabilidade Tributária surge no nosso país através da Lei Geral Tributária em 1995, encontrando-se atualmente tipificada no artigo 24.º n.º 3 deste diploma. Numa primeira fase, mais propriamente em 2006 estava em causa a responsabilidade a título de dolo, passando a evoluir depois também pela responsabilidade nos casos de negligência. Pode estar em causa uma simples Responsabilidade Tributária, que poderá ser Solidária ou Subsidiária, consoante os acontecimentos, do contabilista ou do responsável pelas atividades financeiras num determinado momento ou período. São fatores que parecem irrelevantes, mas que no aparecimento da dívida tributária podem determinar o tipo de responsabilidade e o agente da mesma, evitando o surgimento de terceiros, conhecidos na doutrina como solidários. Atualmente a Responsabilidade Tributária, requer o preenchimento de cinco requisitos: ação/omissão, ilicitude, culpa, dano e nexo de casualidade; por sua vez, os requisitos adjetivos recaem sobre o incumprimento da prestação do devedor originário. Os Contabilistas podem incorrer numa responsabilidade penal, enquanto autor, coautor, cúmplice ou investigador, e contraordenacional, desde que seja praticado um ato ilícito que prejudique terceiros ou entidades. |
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A responsabilidade dos contabilistas certificadosContabilista CertificadosDívidaPagamento DívidasResponsabilidadeResponsabilidade SolidáriaResponsabilidade SubsidiáriaResponsabilidade TributáriaRevisor Oficial de ContasTécnico Oficial de ContasTeses de mestrado - 2020DireitoA profissão dos contabilistas tem vindo a evoluir de forma positiva nas últimas décadas. Em 2015, surge um novo Decreto-Lei, o n.º 139/2015, de 7 de setembro, que veio trazer aos Estatutos outra forma de regulação das competências e dos direitos destes profissionais. As funções que determinam esta profissão vão muito além da simples contabilidade e assinatura das declarações fiscais: os contabilistas são responsáveis pela regulação técnica da contabilidade e da fiscalidade, consultoria, assinatura das demonstrações financeiras e no caso de existir processos tributários, em que necessitam de representar a entidade e determinar o seu responsável. É importante demonstrar que os contabilistas são responsáveis, podendo recair em diversas áreas do direito, nomeadamente na Responsabilidade Civil, Tributária, Penal, Contraordenacional, Laboral ou mesmo disciplinar. A Responsabilidade Tributária surge no nosso país através da Lei Geral Tributária em 1995, encontrando-se atualmente tipificada no artigo 24.º n.º 3 deste diploma. Numa primeira fase, mais propriamente em 2006 estava em causa a responsabilidade a título de dolo, passando a evoluir depois também pela responsabilidade nos casos de negligência. Pode estar em causa uma simples Responsabilidade Tributária, que poderá ser Solidária ou Subsidiária, consoante os acontecimentos, do contabilista ou do responsável pelas atividades financeiras num determinado momento ou período. São fatores que parecem irrelevantes, mas que no aparecimento da dívida tributária podem determinar o tipo de responsabilidade e o agente da mesma, evitando o surgimento de terceiros, conhecidos na doutrina como solidários. Atualmente a Responsabilidade Tributária, requer o preenchimento de cinco requisitos: ação/omissão, ilicitude, culpa, dano e nexo de casualidade; por sua vez, os requisitos adjetivos recaem sobre o incumprimento da prestação do devedor originário. Os Contabilistas podem incorrer numa responsabilidade penal, enquanto autor, coautor, cúmplice ou investigador, e contraordenacional, desde que seja praticado um ato ilícito que prejudique terceiros ou entidades.The accounting profession has been evolving positively in recent decades. In 2015, a new law decree, no. 139/2015, of September 7th, came to bring the Statutes another way, to see the competences or rights of these professionals. The functions that determine this profession go beyond the simple accounting and signature of the tax declarations, they are responsible for the technical regulation of accounting and taxation, consulting, signing the financial statements and in case there are tax processes, where they need to represent the entity and determine whom is responsible. It is important to demonstrate that accountants are responsible, and may fall into several areas of law, namely Civil Liability, Tax, Criminal, Disciplinary, Labour or even disciplinary. Tax Responsibility arises in our country through the General Tax Law in 1995, and is currently typified in Article 24 (3) of the same law. In a first phase, more properly in 2006 with the responsibility by way of deceit, being also known for liability in cases of negligence. On it may fall a simple Tax Responsibility, being able to be divided between Solidary and the Subsidiary that vary according to the events, of the accountant or of the person in charge of the financial activities in a determined moment or period. These are factors that seem irrelevant, but that in the appearance of tax debt can determine the type of responsibility and the agent, avoiding the emergence of third parties, known in the doctrine as solidary. Currently the Tax Responsibility requires the fulfillment of five requirements such as: action / omission, unlawfulness, fault, damage and causal link; and the adjective requirements fall on the default of the original debtor. Accountants may incur in criminal liability, as author, co-author, accomplice or investigator, and administrative misconduct, provided that an unlawful act is committed that harms third parties or entities.Courinha, Gustavo LopesRepositório da Universidade de LisboaPata, Sara Isabel de Araújo2020-02-19T14:26:30Z2020-02-072020-02-07T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/41935porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:41:38Zoai:repositorio.ul.pt:10451/41935Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:55:07.199153Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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