TELETRABALHO: QUE FUTURO DESPERTOU A COVID-19?
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2024 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11110/2807 |
Resumo: | O teletrabalho foi implementado no ordenamento jurídico português em 2003. No entanto, devido ao crescente avanço tecnológico ao longo dos anos, é cada vez mais fácil trabalhar fora das instalações do empregador. Trata-se de uma modalidade de flexibilização dos tempos de trabalho com inúmeras vantagens, mas também com alguns inconvenientes, quer para o empregador, quer para o trabalhador e até para a sociedade em geral. Até final de 2019, o teletrabalho tinha uma aplicação muito residual talvez por desconhecimento total ou parcial relativamente, às vantagens que lhe são inerentes, mas também em grande medida pelo seu regime jurídico se apresentava muito vulnerável e insuficiente, não transmitindo a segurança necessária para o empregador e trabalhador. O aparecimento do SARS-COV-2 e as consequentes medidas de saúde pública, implementadas pelo Governo em resposta à pandemia, transformaram o teletrabalho na solução mais imediata para acabar com o contágio do vírus de modo a que, a prestação laboral pudesse continuar relativamente às atividades que fossem compatíveis com o teletrabalho. Praticamente de um dia para o outro, uma grande percentagem de trabalhadores, passaram a trabalhar a partir de casa, o que permitiu evidenciar algumas falhas no regime jurídico do teletrabalho, que o tornam num regime pouco robusto dotado de alguma insegurança para as partes. Com este nosso estudo, pretendemos apontar as matérias que, em nosso entender, merecem ser trabalhadas pelo legislador, no intuito de melhorar o regime do teletrabalho e, eventualmente, o futuro desta modalidade, através da diminuição das dúvidas e incertezas à sua volta. Finalizamos, apontando como deveria, no futuro, funcionar o teletrabalho, na perspetiva de quem recorra a esta modalidade para desempenhar a sua atividade laboral. |
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