A filiação socioafetiva e a possibilidade jurídica da pluriparentalidade em Portugal : o caso Esmeralda

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bet, Thiago Barelli
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/52539
Resumo: A denominada filiação socioafetiva advém da modernização do direito de família, que passa a não mais interpretar seus institutos com base apenas no biologismo, imputando ao amor, afeto e a felicidade, a relevância que sempre tiveram no que concerne a filiação. Trata-se, em verdade, de uma quebra do paradigma da família antiga, pautada no patriarcalismo e na sucessão consanguínea. A criança ganhou a qualidade de sujeito de direitos e seu melhor interesse é o que deverá reger todas as decisões que lhe afetem. E mais, no âmbito do Estado Democrático de Direitos, a interferência estatal na vida privada deve ser restrita a prática de atos específicos e que lhe dizem respeito. Nesse cenário, a autonomia de vontade deve reger as relações privadas. Não mais é o Estado que determina com quem nos casamos, quando nos divorciamos e quem são nossos pais. Nesse contexto, a pluriparentalidade surge como um elemento que busca regularizar as relações familiares fáticas já vivenciadas, com base na dignidade da pessoa humana, no superior interesse da criança, no direito a busca da felicidade e a identidade pessoal, interpretada de uma forma plena. No “novo mundo” que estamos vivenciando, cada vez mais deixam de ser utilizados modelos pré-concebidos e discriminatórios de família, que dão a vez para interpretações muito mais humanizadas e que colocam a dignidade, o amor e a felicidade em primeiro plano. Toda essa “revolução” não é feita à margem da lei, pelo contrário, trata-se de uma interpretação contextual dos princípios e valores contidos na Constituição da República Portuguesa e demais normas nacionais e internacionais. Torna-se assim necessário a mudança de mentalidade dos intérpretes do direito, que continuam presos a supostos valores e princípios nunca reais e há muito superados, como pudemos demonstrar ao longo do trabalho, em especial com o julgamento da “Caso Esmeralda”.
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