Direito à não auto-incriminação e cibercrime : colaboração do arguido no acesso a dados informáticos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/37583 |
Resumo: | Com a presente dissertação, pretendeu-se apurar se, ao abrigo das disposições legais constantes no nosso ordenamento jurídico, tanto a nível de garantias de processo penal como a nível da Lei do Cibercrime, um arguido poderá ser forçado a cooperar na obtenção de prova que eventualmente se encontre armazenada no seu computador. A hipótese deste sujeito processual ser coagido a fornecer a palavra-passe do seu computador às autoridades judiciárias foi um dos principais focos da presente dissertação, atendendo à garantia constitucional do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare ou direito à não auto-incriminação, já amplamente reconhecido no ordenamento jurídico português. Deste modo, foi tratada a matéria referente à tensão entre o dever de eficácia que é exigido às autoridades competentes na descoberta da verdade e as garantias de defesa do arguido em processo penal. Esclareceu-se que o direito ao silêncio se apresenta como um corolário do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, tendo aquele como principal objectivo a salvaguarda da posição do arguido relativamente à não obrigatoriedade de contribuição para a sua auto-incriminação. Nesta matéria, concluiu-se que a salvaguarda da posição do arguido admite algumas restrições, nomeadamente perante a existência de um comando legal expresso nesse sentido e caso esteja assegurado o respeito pelos limites apontados em matéria de restrição das garantias fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Apesar da pertinência do estudo deste tipo de situações, que têm em vista a ponderação entre a obtenção de prova através da disponibilização de dados informáticos pelo arguido e a legitimidade para restringir o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare que lhe é conferido, apenas em 2009 surgiu uma solução legislativa para esta questão, com a aprovação da Lei do Cibercrime. No entanto, da entrada em vigor desta lei e em especial da análise dos artigos referentes às disposições processuais previstas nos artigos 11.º e seguintes resulta que os meios de obtenção de prova previstos na Lei do Cibercrime podem igualmente aplicar-se aos processos-crime nos termos gerais do processo penal, caso se verifique a existência de um interesse na recolha de prova num determinado suporte electrónico. Tendo em consideração esta linha de raciocínio, tornou-se importante apurar se a Lei do Cibercrime permite às autoridades judiciárias, em sede de obtenção de prova, exigirem o acesso a todos os computadores, nomeadamente ao computador do próprio arguido do processo penal em causa. Sobre esta questão, foram invocadas as alíneas a) e b) do artigo 16.º da Lei do Cibercrime que permitem a realização de uma cópia dos dados informáticos que se pretende apreender e ainda a efectiva apreensão do suporte informático que contém os dados informáticos. Nesse sentido, concluiu-se pela presente dissertação que a não revelação da palavra-passe por parte do arguido tem apenas como consequência o impedimento temporário em aceder aos dados informáticos em questão, atendendo à necessidade das autoridades judiciárias em recorrer a um profissional com o objectivo de desbloquear a password e aceder aos dados pretendidos. Atendendo ao tema e o desenvolvimento do mesmo ao longo da dissertação, procurou-se ainda indagar sobre as consequências da não colaboração do arguido no acesso a dados em sede de correio electrónico durante uma diligência de pesquisa informática (por exemplo, contas Gmail). Esta questão tornou-se pertinente na medida em que o correio electrónico em causa se trata de uma conta de e-mail alojada num servidor da internet, implicando que os dados informáticos se possam obter a partir de qualquer computador ou suporte electrónico equivalente e não apenas através do computador do arguido. Do estudo da questão em apreço resultou que esta hipótese se encontra contemplada no artigo 15.º, n.º 5 da Lei do Cibercrime, atendendo ao facto do legislador possibilitar que as autoridades judiciárias possam estender a pesquisa a outros sistemas informáticos. Mais uma vez se concluiu que, perante a não colaboração do arguido neste tipo de diligências, será necessário recorrer junto do servidor da conta de correio electrónico em causa para que as autoridades competentes tenham o pleno acesso a estes dados. |
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Direito à não auto-incriminação e cibercrime : colaboração do arguido no acesso a dados informáticosInvestigação criminalDireito ao silêncioArguidoCibercrimeColaboraçãoDados informáticosTeses de mestrado - 2019DireitoCom a presente dissertação, pretendeu-se apurar se, ao abrigo das disposições legais constantes no nosso ordenamento jurídico, tanto a nível de garantias de processo penal como a nível da Lei do Cibercrime, um arguido poderá ser forçado a cooperar na obtenção de prova que eventualmente se encontre armazenada no seu computador. A hipótese deste sujeito processual ser coagido a fornecer a palavra-passe do seu computador às autoridades judiciárias foi um dos principais focos da presente dissertação, atendendo à garantia constitucional do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare ou direito à não auto-incriminação, já amplamente reconhecido no ordenamento jurídico português. Deste modo, foi tratada a matéria referente à tensão entre o dever de eficácia que é exigido às autoridades competentes na descoberta da verdade e as garantias de defesa do arguido em processo penal. Esclareceu-se que o direito ao silêncio se apresenta como um corolário do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, tendo aquele como principal objectivo a salvaguarda da posição do arguido relativamente à não obrigatoriedade de contribuição para a sua auto-incriminação. Nesta matéria, concluiu-se que a salvaguarda da posição do arguido admite algumas restrições, nomeadamente perante a existência de um comando legal expresso nesse sentido e caso esteja assegurado o respeito pelos limites apontados em matéria de restrição das garantias fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Apesar da pertinência do estudo deste tipo de situações, que têm em vista a ponderação entre a obtenção de prova através da disponibilização de dados informáticos pelo arguido e a legitimidade para restringir o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare que lhe é conferido, apenas em 2009 surgiu uma solução legislativa para esta questão, com a aprovação da Lei do Cibercrime. No entanto, da entrada em vigor desta lei e em especial da análise dos artigos referentes às disposições processuais previstas nos artigos 11.º e seguintes resulta que os meios de obtenção de prova previstos na Lei do Cibercrime podem igualmente aplicar-se aos processos-crime nos termos gerais do processo penal, caso se verifique a existência de um interesse na recolha de prova num determinado suporte electrónico. Tendo em consideração esta linha de raciocínio, tornou-se importante apurar se a Lei do Cibercrime permite às autoridades judiciárias, em sede de obtenção de prova, exigirem o acesso a todos os computadores, nomeadamente ao computador do próprio arguido do processo penal em causa. Sobre esta questão, foram invocadas as alíneas a) e b) do artigo 16.º da Lei do Cibercrime que permitem a realização de uma cópia dos dados informáticos que se pretende apreender e ainda a efectiva apreensão do suporte informático que contém os dados informáticos. Nesse sentido, concluiu-se pela presente dissertação que a não revelação da palavra-passe por parte do arguido tem apenas como consequência o impedimento temporário em aceder aos dados informáticos em questão, atendendo à necessidade das autoridades judiciárias em recorrer a um profissional com o objectivo de desbloquear a password e aceder aos dados pretendidos. Atendendo ao tema e o desenvolvimento do mesmo ao longo da dissertação, procurou-se ainda indagar sobre as consequências da não colaboração do arguido no acesso a dados em sede de correio electrónico durante uma diligência de pesquisa informática (por exemplo, contas Gmail). Esta questão tornou-se pertinente na medida em que o correio electrónico em causa se trata de uma conta de e-mail alojada num servidor da internet, implicando que os dados informáticos se possam obter a partir de qualquer computador ou suporte electrónico equivalente e não apenas através do computador do arguido. Do estudo da questão em apreço resultou que esta hipótese se encontra contemplada no artigo 15.º, n.º 5 da Lei do Cibercrime, atendendo ao facto do legislador possibilitar que as autoridades judiciárias possam estender a pesquisa a outros sistemas informáticos. Mais uma vez se concluiu que, perante a não colaboração do arguido neste tipo de diligências, será necessário recorrer junto do servidor da conta de correio electrónico em causa para que as autoridades competentes tenham o pleno acesso a estes dados.With this dissertation, it was tried to ascertain if, under the legal provisions of our legal system, both in terms of criminal procedure guarantees and under the Cybercrime Law, the accused may be forced to cooperate in collecting evidence which is store in his computer. The possibility of forcing the accused to disclosure to the judicial authorities the password that allows the access to his computer was one of the main points of this dissertation, taking into consideration the constitutional guarantee of the nemo tenetur se ipsum accusare principal or right against self-incrimination, widely recognised in the Portuguese legal system. On this subject, we have reached the conclusion that the safeguard of the accused status allows for some restrictions, in particular when confronted with a legal provision to that effect and if it is insured that the boundaries defined for the restriction of fundamental guarantees of our legal system are observed. Despite of the relevance of studying the mentioned cases, which aim at the weighting between collecting evidence through the disclosure of computer data by the accused and the legitimacy to restrict the nemo tenetur se ipsum accusare principal that is granted to him, only in 2009 a legal solution to this issue arose with the approval of the Cybercrime Law. Notwithstanding, from the entry into force of the Cybercrime Law and, specially, the analysis of the articles concerning the procedural provisions foreseen in Articles 11 et seq., results that the means of collecting evidence set forth in the Cybercrime Law may also apply to the criminal-proceedings in the general terms of criminal procedure if there is an interest in collecting evidence on a particular electronic device. In light of this line of reasoning, it has become imperative to determine whether the Cybercrime Law allows the judicial authorities, when collecting evidence, to require access to all computers, including the own computer of the accused. Regarding these issues, Article 16 paragraphs a) and b) of Cybercrime Law have been invoked to allow a copy of the computer data do be seized and also the seizure of the computer device where the data is stored. That way, it was concluded in the present dissertation that the non-disclosure of the password by the accused only results in a temporary impediment to access the computer data, taking into account the need of the judicial authorities to use a professional to unlock the password and access the data desired. Taking into consideration the subject and its development throughout the dissertation, it was also sought to investigate the consequences of the absence of collaboration of the accused in the access to data in e-mails during a computer search diligence (for example, Gmail accounts). This question has become relevant since the email is housed on an internet server, which means that the computer data can be obtained from any computer or equivalent electronic device and not just through the accused’s computer. From studying this issue, we reached the conclusion that this hypothesis is already foreseen in Article 15, paragraph 5, of Cybercrime Law, given that the legislator allows the judicial authorities to extend their research to other computer systems. Once more we concluded that, in the absence of collaboration of the accused in this type of proceedings, it will be necessary to rely on the server of the electronic mail account, so that the competent authorities have full access to the data.Morão, Helena Marisa Pinheiro da CostaRepositório da Universidade de LisboaSousa, Andreia Filipa Aderneira Pontífice de2019-03-19T15:10:22Z2019-02-212019-02-21T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/37583porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:34:48Zoai:repositorio.ul.pt:10451/37583Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:51:36.557188Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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Com a presente dissertação, pretendeu-se apurar se, ao abrigo das disposições legais constantes no nosso ordenamento jurídico, tanto a nível de garantias de processo penal como a nível da Lei do Cibercrime, um arguido poderá ser forçado a cooperar na obtenção de prova que eventualmente se encontre armazenada no seu computador. A hipótese deste sujeito processual ser coagido a fornecer a palavra-passe do seu computador às autoridades judiciárias foi um dos principais focos da presente dissertação, atendendo à garantia constitucional do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare ou direito à não auto-incriminação, já amplamente reconhecido no ordenamento jurídico português. Deste modo, foi tratada a matéria referente à tensão entre o dever de eficácia que é exigido às autoridades competentes na descoberta da verdade e as garantias de defesa do arguido em processo penal. Esclareceu-se que o direito ao silêncio se apresenta como um corolário do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, tendo aquele como principal objectivo a salvaguarda da posição do arguido relativamente à não obrigatoriedade de contribuição para a sua auto-incriminação. Nesta matéria, concluiu-se que a salvaguarda da posição do arguido admite algumas restrições, nomeadamente perante a existência de um comando legal expresso nesse sentido e caso esteja assegurado o respeito pelos limites apontados em matéria de restrição das garantias fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Apesar da pertinência do estudo deste tipo de situações, que têm em vista a ponderação entre a obtenção de prova através da disponibilização de dados informáticos pelo arguido e a legitimidade para restringir o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare que lhe é conferido, apenas em 2009 surgiu uma solução legislativa para esta questão, com a aprovação da Lei do Cibercrime. No entanto, da entrada em vigor desta lei e em especial da análise dos artigos referentes às disposições processuais previstas nos artigos 11.º e seguintes resulta que os meios de obtenção de prova previstos na Lei do Cibercrime podem igualmente aplicar-se aos processos-crime nos termos gerais do processo penal, caso se verifique a existência de um interesse na recolha de prova num determinado suporte electrónico. Tendo em consideração esta linha de raciocínio, tornou-se importante apurar se a Lei do Cibercrime permite às autoridades judiciárias, em sede de obtenção de prova, exigirem o acesso a todos os computadores, nomeadamente ao computador do próprio arguido do processo penal em causa. Sobre esta questão, foram invocadas as alíneas a) e b) do artigo 16.º da Lei do Cibercrime que permitem a realização de uma cópia dos dados informáticos que se pretende apreender e ainda a efectiva apreensão do suporte informático que contém os dados informáticos. Nesse sentido, concluiu-se pela presente dissertação que a não revelação da palavra-passe por parte do arguido tem apenas como consequência o impedimento temporário em aceder aos dados informáticos em questão, atendendo à necessidade das autoridades judiciárias em recorrer a um profissional com o objectivo de desbloquear a password e aceder aos dados pretendidos. Atendendo ao tema e o desenvolvimento do mesmo ao longo da dissertação, procurou-se ainda indagar sobre as consequências da não colaboração do arguido no acesso a dados em sede de correio electrónico durante uma diligência de pesquisa informática (por exemplo, contas Gmail). Esta questão tornou-se pertinente na medida em que o correio electrónico em causa se trata de uma conta de e-mail alojada num servidor da internet, implicando que os dados informáticos se possam obter a partir de qualquer computador ou suporte electrónico equivalente e não apenas através do computador do arguido. Do estudo da questão em apreço resultou que esta hipótese se encontra contemplada no artigo 15.º, n.º 5 da Lei do Cibercrime, atendendo ao facto do legislador possibilitar que as autoridades judiciárias possam estender a pesquisa a outros sistemas informáticos. Mais uma vez se concluiu que, perante a não colaboração do arguido neste tipo de diligências, será necessário recorrer junto do servidor da conta de correio electrónico em causa para que as autoridades competentes tenham o pleno acesso a estes dados. |
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