Infravaloración de las nuevas tecnologías para la reparación de daños masivos a la luz de las nuevas directrices europeas y su impacto en el Derecho Español

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MORENO CORDERO, Gisela
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Artigo
Idioma: spa
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/26294
Resumo: Em encerramento tardio, foi aprovada a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa às ações de representação para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores. O principal objetivo estabelecido pela diretiva é garantir que os consumidores em todos os Estados-Membros dispõem de, pelo menos, um mecanismo processual capaz de proteger eficazmente os seus interesses coletivos. No entanto, a sua proposta assenta num modelo de contencioso de ações judiciais altamente ineficaz e não foi considerada em resultado da experiência acumulada em vários Estados-Membros de eficácia comprovada no tempo e nos resultados, como a tutela regulamentar e o provedor de justiça. A transposição da portaria semeará direitos importantes para os legisladores estaduais cujas portarias possuem mecanismo de ação coletiva menos evoluído do que o projeto proposto pelo legislador comunitário, como no caso espanhol. Seguir por este caminho ficaria muito comprometido sabendo que a reparação do consumidor que é reclamada perante as autoridades espanholas pode demorar muito a concretizar-se, facto que por si só convence a “eficiência” proclamada na Directiva sobre aquecimento a vácuo.
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