A TRIBUTAÇÃO DOS DESPORTISTAS EM SEDE DE IRS O CASO DOS ÁRBITROS EM PORTUGAL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Barbosa, Hernâni José Amorim
Data de Publicação: 2024
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11110/2823
Resumo: A tributação do rendimento das pessoas singulares em Portugal, caracteriza-se por tentar obter uma justiça fiscal, ou seja, que haja uma equidade na forma como são tributados os indivíduos. No fenómeno do desporto surgem variadíssimas figuras, sendo que na grande maior parte dos casos existem rendimentos associados a prestação de trabalho (dependente) ou serviços (independente) dessas mesmas, como é o caso dos árbitros. Estes desempenham um papel que implica estarem dotados de capacidades técnicas das normas, que regem a disciplina que está incumbido de ajuizar, e, além disso, pelo menos em algumas modalidades, é-lhes exigido que estejam com uma boa aptidão física. O rendimento que auferem pela sua prestação a título pessoal, é como qualquer outro sujeito a tributação em sede de Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), germina aqui o tema desta dissertação, pois é necessária uma classificação quanto a esta atividade e se ela mesma é percetível de ser fundada como desportista. Por exemplo, as diferenças entre a tributação a que poderá estar sujeito um indivíduo que esteja enquadrado no regime simplificado de tributação fez com que a jurisprudência fosse chamada a clarificar este intento. Para uma melhor perceção de quem deve ser classificado como desportista para a legislação fiscal, faz-se uma interligação com o direito do desporto para compreender como são tratados cada um dos elementos presentes na atividade desportiva. Em igualdade de circunstâncias, e como auxílio na melhoria de entendimento deste conceito de desportista, entende-se que uma breve abordagem aos modelos de convenção para evitar a dupla tributação desenhados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) é pertinente, pois nesta há um capítulo dedicado à tributação internacional dos rendimentos derivados da atividade de desportista. Deverão todos os elementos que contribuem para o desenvolvimento de modalidades desportivas, sejam eles os que praticam efetivamente o desporto ou aqueles que pela sua presença no processo são também considerados agentes desportivos, ser (ou não) tributados de igual forma, é esta uma das questões que procuraremos responder no final.
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