A figura do agente provocador e consequências da sua actuação em matéria de prova

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lima, Ana Catarina Rato
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/49952
Resumo: O Direito Penal e o Direito Processual Penal são cada vez mais confrontados com os desafios que advêm de uma sociedade global. À estrutura hierarquizada e à opacidade do modus operandi que caracterizam as organizações criminosas soma-se a influência que é exercida e consolidada nos mais diversos domínios da sociedade. Por estas razões, o recurso a métodos ocultos de investigação criminal afigura-se como necessário, estando a sua utilização sujeita a apertadas exigências constitucionais invariavelmente reflectidas nos regimes legislativos que os consagram e que obrigam a uma harmonização constante entre a necessidade de administrar a justiça e as garantias de defesa dos arguidos. É neste contexto que se move o agente encoberto cuja consagração foi antecedida da utilização de agentes provocadores, nos dias de hoje reconduzidos a métodos proibidos. Uma vez estabelecida a provocação, distinguindo-a do ardil tolerável e próprio do método em causa, há que apurar as consequências jurídico-probatórias. Com efeito, as provas imediata e mediatamente obtidas estarão sujeitas a um regime próprio, com fundamento constitucional, que tem por efeito torná-las inutilizáveis, através de uma proibição de valoração. Esta proibição terá ainda efeito sobre as provas obtidas mediatamente. Este efeito, designado por efeito-à-distancia, é inabalável a qualquer uma das excepções e soluções compromissórias que têm sido reconhecidas e importadas para o ordenamento jurídico português. Resposta diferente é dada para as situações em que a prova mediata resulta de um acto de vontade esclarecido e livre do arguido ou da existência de um processo autónomo e efectivo.
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