O Tribunal penal internacional
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2007 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.22/2245 |
Resumo: | Como é sabido, institucionalizar ajustiça penal internacional é um velho anseio da comunidade internacional. A existência de conflitos internacionais e as sucessivas violações dos direitos humanos despoletaram a necessidade de assegurar a punição de todas as atrocidades, porém, não foi fácil descortinar uma fórmula eficaz para atingir esse desiderato. Volvidas as páginas dos tribunais militares e da justiça ad hoc, é agora a vez da institucionalização de um Tribunal Internacional permanente por via de tratado multilateral aberto. Sobretudo após a segunda guerra mundial, a protecção do indivíduo pelo Direito Internacional sofre um grande impulso'. Porém, o Direito Internacional Humanitário assenta numa base convencional clássica que, embora susceptível de desencadear a repressão dos crimes por jurisdições penais internacionais, não outorga ainda ao indivíduo o direito de instaurar acções. Na verdade, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenas os Estados possuem legitimidade activa. Já vai sendo lugar comum a referência ao historial do nove! Tribunal, razão pela qual nos abstemos de o fazer. Apenas sublinhamos que a luta contra a impunidade implicou a erosão de significativas parcelas de soberania, facto que - apesar da complementariedade da sua intervenção e da necessidade de consentimento para o exercício da sua jurisdição - levou a que o novo areópago não conseguisse reunir o agrado de toda a comunidade internacional. Esta constatação faz-nos questionar se o Tribunal Penal Internacional, para além da evidente conquista simbólica e preventiva que materializa, do papel dissuasor que protagoniza e da determinação normativa que permite, trará ou não novas valias para a justiça penal internacional. É o que iremos tentar descortinar. Para o efeito, começaremos por discernir sobre a sua natureza e funcionamento; posteriormente, parece-nos útil que o comparemos com os anteriores Tribunais ad hoc, buscando os seus eventuais avanços ou recuos; depois, parece-nos também importante reflectir sobre a importância da jurisdição universal dos Estados relativamente à jurisdição abrangida pelo Tribunal. Só após tais reflexões, forçosamente abreviadas, abordaremos a problemática da Revisão Constitucional operada em Portugal em virtude da ratificação do Estatuto de Roma. Uma coisa nos parece certa: a necessidade peremptória de pôr termo à impunidade fez surgir um corpo estável de regras com pretensão de universalidade; cabe agora à história apelar à colaboração dos aparelhos estaduais, para que os autores das mais hediondas violações dos Direitos Humanos lá sejam julgados. |
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