Dos Indícios e dos vestígios no âmbito das medidas cautelares e de Polícia
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.26/32242 |
Resumo: | A preservação e a recolha dos meios de prova como medida cautelar e de polícia suscitam um elevado número de questões que se manifestam quotidianamente na actividade de polícia criminal. O art. 171.º, n.º 1 – ex vi art. 249.º do CPP – estabelece a inspecção judiciária dos vestígios e dos indícios criminais deixados no locus dellicti, de forma a apurar os responsáveis pela infracção criminal. Esta inspecção aliada à escorreita gestão do local do crime determina, não raras vezes, o sucesso ou insucesso da investigação, consequentemente, do processo-crime e, assim, das finalidades do processo penal. Envoltos nas medidas cautelares e de polícia, subjazem os perigos de desjudiciarização da fase pré-processual que, face à “subalternização da AJ”, constituem uma efectiva debilidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias daqueles que se “vêem a braços” com um processo-crime. Outras questões se exteriorizam, em consequência de controvérsias jurídico-operativas parcamente discutidas na jurisprudência. Os indícios e os vestígios, susceptíveis de recolha por parte do OPC, constituirão o objecto do processo e, adiante, o thema probandum, pelo que carecem de uma densificação que viabilize uma interpretação coerente ao longo do CPP, por exemplo, quando vertidos nos conceitos “indícios suficientes” ou “fortes indícios”. O juízo probabilístico dos “indícios suficientes” na fase de inquérito ou na fase de instrução deve compreender uma intensidade tão forte quanto a requerida para julgamento por ser o entendimento que mais respeita a realidade estrutural do processo penal e os direitos fundamentais das pessoas envolvidas |
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