Autonomia do menor sujeito às responsabilidades parentais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/37364 |
Resumo: | Ao longo do tempo, a conceção que fazemos dos menores tem se vindo a modificar, passando estes de seres irracionais que devem obediência aos seus pais para verdadeiros sujeitos de direitos que se vão gradualmente desenvolvendo – física e intelectualmente – e adquirindo novas capacidades. Como tal, compete ao Direito adaptar-se às mudanças e garantir aos menores capacidade para a prática de determinados atos para os quais estes estarão habilitados, de acordo com a sua maturidade e discernimento, promovendo, deste modo, uma autonomia progressiva que proteja direitos como a autodeterminação, o livre desenvolvimento da personalidade e a livre disposição corporal dos menores. Naturalmente que esse reconhecimento de autonomia e atribuição de capacidade aos menores não pode deixar de considerar outros agentes importantes: os pais destes. Como sabemos, os menores são considerados juridicamente incapazes de exercer os seus direitos, obrigando o Código Civil Português ao suprimento dessa incapacidade através da figura da representação legal (aplicada aos pais). Aos progenitores compete, assim, velar pela segurança, educação, vida e saúde dos menores, e protegê-los e representá-los no exercício de direitos para os quais estes não possuem a devida capacidade. Face a isto, apresenta-se também relevante compreender qual o papel dos progenitores nas situações em que o menor já apresenta suficiente discernimento e capacidade para exercer alguns direitos, e como se compatibilizam estas figuras legais. Um dos atos em que se discute essa (in)capacidade e se contrapõe a mesma à autonomia, bastante referido na doutrina e que nos propomos a desenvolver a título exemplificativo, diz respeito ao consentimento informado e à inerente (in)capacidade dos menores para consentir em intervenções ou tratamentos médico-cirúrgicos (também designados simplesmente por “atos médicos”). A este acresce ainda o direito à recusa informada de atos médicos, e o dever de confidencialidade que envolve todo o instituto. |
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