Legitimação do crime de enriquecimento ilícito no sistema jurídico-penal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mucanda, Afonso Mariti Fernando
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11144/4032
Resumo: No nosso trabalho de fim do curso de mestrado, designado por dissertação, cujo tema é a legitimação do crime de enriquecimento ilícito no sistema jurídico-penal, explorámos a matéria inerente à integração do referido crime no âmbito jurídico-penal. A integração do crime de enriquecimento ilícito é um passo assertivo no que diz respeito ao enriquecimento ilícito, que se verifica na posse do agente público ou político, que exerça funções na administração pública direta ou indireta. Respondemos a várias questões que se levantam em torno da integração do referido crime: por um lado, os elementos constitutivos do tipo objetivo e do tipo subjetivo, o bem jurídico tutelável, como se processam os princípios da presunção de inocência do in dubio pro reo e, por outro, o direito ao silêncio, a inversão do ónus da prova, o enriquecimento do agente que se presume ilícito e a descoberta da verdade material. Trabalhámos algumas questões que se colocam em torno do referido crime, como por exemplo, qual é o património do agente que se considerará ilícito. Realçámos, na mesma senda, quais as vias pelas quais o agente enriquece de forma ilícita. Procurámos provar que é possível a legitimação do crime de enriquecimento ilícito, respeitando os princípios constitucionais e os princípios processuais penais. No mesmo prisma, ilustrámos que, com penalização do enriquecimento ilícito, os direitos fundamentais do agente deverão ser rigorosamente respeitados e efetivados. Com a nossa investigação, consideramos premente a penalização do enriquecimento ilícito no sentido de se garantir efetivamente a proteção de bens jurídicos e a moralização da atividade política no espaço público. Verificámos, também, que os outros ramos de direito se mostram incapazes de proteger e de evitar o perigo ou a lesão de bens jurídicos económicos e, para tal, é necessário que o direito penal possa intervir.
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