Migrant deaths in the Mediterrean Sea

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Almeida, Alexandre Ferreira de
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: eng
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10362/111544
Resumo: Diversos instrumentos de direito internacional do mar impõe aos Estados Membros da União Europeia a obrigação de assegurar serviços de busca e salvamento eficientes. Por é m, desde 2013, 19 956 pessoas morreram ou desapareceram ao tentar atravessar o Mar Mediterrâneo. Isto é o resultado de uma infeliz combinação de políticas de combate ao tráfico de migrantes, que poderão estar inadvertidamente a tornar a travessia do Mediterrâneo ainda mais perigosa; de práticas que privilegiam o controlo fronteiriço em detrimento de operações de busca e salvamento; e de leis que permitem que os Estados punam organizaçõ es n ão governamentais que, de forma voluntária, tentam preencher a existen t e lacuna operaci onal de salvamento Devido à insufici ência de vias que permitam aos migrantes chegar à Europa de modo regular, estes vão continuar a tentar fazê lo irregularmente e continuarão a perder se vidas. Por isso, é urgente e necess ário fazer mais para o s resgata r. Atendendo ao regime jurídico internacional de busca e salvamento marítimo e ao princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, a União Europeia deve promover um acordo regional atrav é s do qual a responsabilidade pelas operações de busca e salvamento no Mediterrâneo possa ser redistribuída entre os Estados Membros Estas deverão distinguir se das competências de controlo fronteiriço e das de combate ao tráfico de migrantes, tanto na lei, como na prática, atendendo à natureza dive rsa dos objetivos em causa Mormente, o envolvimento de organizaçõ es n ão governamentais nestas operações deve ser valorizado e não criminalizado, pelo que as leis europeias em mat éria de aux í lio à entrada e ao trânsito irregulares devem ser revistas. Final mente, devem ser imediatamente abandonadas quaisquer políticas que visem impedir entradas irregulares e que sejam incompatíveis com o direito internacional dos direitos humanos.
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