CONSENTIMENTO PRESUMIDO DO OFENDIDO EM INTERVENÇÕES MÉDICO-CIRÚRGICAS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista da SORBI |
Texto Completo: | http://www.sorbi.org.br/revista/index.php/revista_sorbi/article/view/46 |
Resumo: | O presente estudo pretende delimitar as formas como o consentimento do ofendido deve ser manifestado e em que moldes este instituto pode ser considerado eficaz, bem como suas características e peculiaridades, além de analisar as hipóteses de aplicabilidade no Direito Penal Médico, especialmente nas intervenções médico-cirúrgicas. Expõe-se a necessidade de haver consentimento do paciente, ainda que presumido, quanto às intervenções médicas às quais será submetido, contrastando com o entendimento de parte da doutrina que afirma serem o exercício regular do direito de praticar a medicina ou o estado de necessidade de terceiro suficientes para legitimar procedimentos médicos. Após utilizar o método de revisão bibliográfica, constata-se que, apesar do incipiente desenvolvimento doutrinário do consentimento presumido do ofendido em nosso país, trata-se de uma figura jurídico-penal útil para o exercício da medicina, ainda que de aplicação restrita a duas hipóteses: inconsciência do paciente e urgência médica. Não bastam, assim, as excludentes de antijuridicidade legais para tornar lícito o agir dos médicos; o consentimento do ofendido (presumido) também deve ser considerado para evitar a realização de intervenções médicas arbitrárias. |
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CONSENTIMENTO PRESUMIDO DO OFENDIDO EM INTERVENÇÕES MÉDICO-CIRÚRGICASDireito Penal; Direito Penal MédicoConsentimento do Ofendido; Consentimento Presumido; Direito Penal; Intervenções Médico-CirúrgicasO presente estudo pretende delimitar as formas como o consentimento do ofendido deve ser manifestado e em que moldes este instituto pode ser considerado eficaz, bem como suas características e peculiaridades, além de analisar as hipóteses de aplicabilidade no Direito Penal Médico, especialmente nas intervenções médico-cirúrgicas. Expõe-se a necessidade de haver consentimento do paciente, ainda que presumido, quanto às intervenções médicas às quais será submetido, contrastando com o entendimento de parte da doutrina que afirma serem o exercício regular do direito de praticar a medicina ou o estado de necessidade de terceiro suficientes para legitimar procedimentos médicos. Após utilizar o método de revisão bibliográfica, constata-se que, apesar do incipiente desenvolvimento doutrinário do consentimento presumido do ofendido em nosso país, trata-se de uma figura jurídico-penal útil para o exercício da medicina, ainda que de aplicação restrita a duas hipóteses: inconsciência do paciente e urgência médica. Não bastam, assim, as excludentes de antijuridicidade legais para tornar lícito o agir dos médicos; o consentimento do ofendido (presumido) também deve ser considerado para evitar a realização de intervenções médicas arbitrárias.Revista da SORBICNPqGessinger, Rudolf Genro2016-11-20info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://www.sorbi.org.br/revista/index.php/revista_sorbi/article/view/4610.18308/2318-9983.2015v3n2.46Revista da SORBI; v. 3, n. 2 (2015)2318-998310.18308/2318-9983.2015v3n2reponame:Revista da SORBIinstname:Sociedade Rio-Grandense de Bioética (SORBI)instacron:SORBIporhttp://www.sorbi.org.br/revista/index.php/revista_sorbi/article/view/46/53info:eu-repo/semantics/openAccess2019-10-05T17:46:16Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/46Revistahttp://www.sorbi.org.br/revista/index.php/index/oai2318-99832318-9983opendoar:null2020-06-25 19:59:22.161Revista da SORBI - Sociedade Rio-Grandense de Bioética (SORBI)true |
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O presente estudo pretende delimitar as formas como o consentimento do ofendido deve ser manifestado e em que moldes este instituto pode ser considerado eficaz, bem como suas características e peculiaridades, além de analisar as hipóteses de aplicabilidade no Direito Penal Médico, especialmente nas intervenções médico-cirúrgicas. Expõe-se a necessidade de haver consentimento do paciente, ainda que presumido, quanto às intervenções médicas às quais será submetido, contrastando com o entendimento de parte da doutrina que afirma serem o exercício regular do direito de praticar a medicina ou o estado de necessidade de terceiro suficientes para legitimar procedimentos médicos. Após utilizar o método de revisão bibliográfica, constata-se que, apesar do incipiente desenvolvimento doutrinário do consentimento presumido do ofendido em nosso país, trata-se de uma figura jurídico-penal útil para o exercício da medicina, ainda que de aplicação restrita a duas hipóteses: inconsciência do paciente e urgência médica. Não bastam, assim, as excludentes de antijuridicidade legais para tornar lícito o agir dos médicos; o consentimento do ofendido (presumido) também deve ser considerado para evitar a realização de intervenções médicas arbitrárias. |
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