Incorporação de empresa com extinção da incorporada. Possibilidade de aproveitamento do prejuízo além de 30% na incorporada, em havendo lucro. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9.065/95, à luz da Constituição Federal, do CTN e do artigo 227 da Lei nº 6.404/76 [Parecer]

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Martins, Ives Gandra da Silva
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do STJ
Texto Completo: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/37038
Resumo: Apresenta uma resposta sobre a extinção de uma empresa — determinada pela lei comercial, artigo 227, §3º da Lei das S/As, nos casos das empresas incorporadas —, em havendo lucro, ela pode compensar a totalidade de seus prejuízos e não apenas 30%, a que faz menção a Lei nº 9.065 de 1995 no artigo 15 para empresas em funcionamento.
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