Acórdão que, com eufemismo, "deixa de aplicar" norma infraconstitucional, em vista de sua afronta à Constituição, efetivamente declara a inconstitucionalidade daquela. Incide, na hipótese, a regra da reserva de plenário (ou Órgão Especial) para a declaração de inconstitucionalidade, conforme os artigos 97 da Constituição Federal e 481 do Código de Processo Civil. Sendo nula a decisão proferida por órgão fracionário do Tribunal, a ação rescisória consiste em meio hábil para desconstituir o acórdão [Parecer]

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Carneiro, Paulo Cezar Pinheiro
Data de Publicação: 2006
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do STJ
Texto Completo: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/182993
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