A possibilidade de exclusão do condômino antissocial em condomínios residenciais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mesquita, Luís Gustavo Nogueira
Data de Publicação: 2015
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UCB
Texto Completo: https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/9814
Resumo: O presente trabalho acadêmico objetiva analisar e demonstrar a importância do estudo do condomínio edilício, em especial no tocante a temática da possibilidade de expulsão do condômino por comportamento reiteradamente antissocial. Com embasamento no Código Civil de 2002, na Constituição Federal de 1988 e seus princípios relativos ao tema, através de pesquisas bibliográficas com entendimento doutrinário sobre o tema. Busca se analisar a propriedade e suas nuances sob o enfoque do princípio da função social da propriedade. O Código Civil dispõe sobre a figura do condômino antissocial e prevê a aplicação da penalidade de multa ao condômino ou possuidor da unidade imobiliária que pratica tal conduta nociva. Antissocial, por sua vez, é aquele que possui comportamento voltado ao rompimento das regras condominiais, com intuito de violar os direitos subjetivos dos demais condôminos. Ao proprietário ou possuidor do bem são previstos direitos e deveres a serem cumpridos, em face dos direitos de vizinhança e com vistas a se resguardar o sossego e a paz dentro do ambiente condominial. Quando descumpridos os deveres ou obrigações, ao síndico cabe a aplicação de sanções pecuniárias que ocorrem de forma progressiva, para que o comportamento antissocial do agente nocivo possa cessar e até mesmo diante de possível continuidade de tal conduta, possa dar ensejo a discussão assemblear sobre a expulsão do condômino antissocial mediante apreciação do Judiciário. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimentos que divergem acerca de tal possibilidade de exclusão, porém, essa se faz necessária como medida extrema e de último caso, para que se resguarde os direitos dos demais e a função social da propriedade seja mantida em seu aspecto finalístico.
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O Código Civil dispõe sobre a figura do condômino antissocial e prevê a aplicação da penalidade de multa ao condômino ou possuidor da unidade imobiliária que pratica tal conduta nociva. Antissocial, por sua vez, é aquele que possui comportamento voltado ao rompimento das regras condominiais, com intuito de violar os direitos subjetivos dos demais condôminos. Ao proprietário ou possuidor do bem são previstos direitos e deveres a serem cumpridos, em face dos direitos de vizinhança e com vistas a se resguardar o sossego e a paz dentro do ambiente condominial. Quando descumpridos os deveres ou obrigações, ao síndico cabe a aplicação de sanções pecuniárias que ocorrem de forma progressiva, para que o comportamento antissocial do agente nocivo possa cessar e até mesmo diante de possível continuidade de tal conduta, possa dar ensejo a discussão assemblear sobre a expulsão do condômino antissocial mediante apreciação do Judiciário. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimentos que divergem acerca de tal possibilidade de exclusão, porém, essa se faz necessária como medida extrema e de último caso, para que se resguarde os direitos dos demais e a função social da propriedade seja mantida em seu aspecto finalístico.The present academic work objective to analyze and demonstrate the importance of the study of mixed-property condominium, in particular as regards the issue of the possibility of expulsion from the joint owner by repeatedly antisocial behavior. With basis in the Civil Code of 2002, the 1988 Federal Constitution and its principles on the topic through literature searches with doctrinal understanding of the subject. Seeks to analyze the property and its nuances from the standpoint of the principle of the social function of property. The Civil Code provides for the figure of antisocial joint owner and provides for the application of the penalty fine to the joint owner or possessor of real estate unit practicing such conduct harmful. Antisocial, in turn, is the one with behavior aimed at the disruption of condominium rules, aiming to violate the legal rights of other tenants. The owner or possessor of the property are the rights and duties to be fulfilled, in the face of neighborhood rights and with a view to safeguarding the peace and peace within the condominium environment. When breached the duties or obligations, the liquidator fits the imposition of fines that occur gradually, so that the antisocial behavior of the harmful agent can cease, even before possible continuation of such conduct, may give rise to assemblear discussion of expulsion of antisocial joint owner following consideration of the judiciary. The doctrine and jurisprudence have understandings that differ about this possibility of exclusion, however, this is necessary as extreme and latter extent to which Safeguard the rights of others and the social function of property is maintained in its aspect finalistic.Submitted by Franciene Aguiar (franciene.aguiar@ucb.br) on 2017-08-04T18:16:10Z No. of bitstreams: 1 LuisGustavoNogueiraMesquitaTCCGRADUACAO2015.pdf: 813683 bytes, checksum: 6cd8cd7b68be81a288c9eac9808d1d1c (MD5)Approved for entry into archive by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2017-08-08T11:53:53Z (GMT) No. of bitstreams: 1 LuisGustavoNogueiraMesquitaTCCGRADUACAO2015.pdf: 813683 bytes, checksum: 6cd8cd7b68be81a288c9eac9808d1d1c (MD5)Made available in DSpace on 2017-08-08T11:53:54Z (GMT). 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The present academic work objective to analyze and demonstrate the importance of the study of mixed-property condominium, in particular as regards the issue of the possibility of expulsion from the joint owner by repeatedly antisocial behavior. With basis in the Civil Code of 2002, the 1988 Federal Constitution and its principles on the topic through literature searches with doctrinal understanding of the subject. Seeks to analyze the property and its nuances from the standpoint of the principle of the social function of property. The Civil Code provides for the figure of antisocial joint owner and provides for the application of the penalty fine to the joint owner or possessor of real estate unit practicing such conduct harmful. Antisocial, in turn, is the one with behavior aimed at the disruption of condominium rules, aiming to violate the legal rights of other tenants. The owner or possessor of the property are the rights and duties to be fulfilled, in the face of neighborhood rights and with a view to safeguarding the peace and peace within the condominium environment. When breached the duties or obligations, the liquidator fits the imposition of fines that occur gradually, so that the antisocial behavior of the harmful agent can cease, even before possible continuation of such conduct, may give rise to assemblear discussion of expulsion of antisocial joint owner following consideration of the judiciary. The doctrine and jurisprudence have understandings that differ about this possibility of exclusion, however, this is necessary as extreme and latter extent to which Safeguard the rights of others and the social function of property is maintained in its aspect finalistic.
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