Marco inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória na esfera penal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Moura, Ana Paula de
Data de Publicação: 2015
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UCB
Texto Completo: https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/8679
Resumo: A prescrição penal é um instituto cuja base é a inércia do Estado. É um dos instrumentos norteadores da segurança jurídica, contudo alvo de inúmeras críticas e controvérsias. Existem duas espécies de prescrição: a da pretensão punitiva e a da pretensão executória. O presente trabalho possui como objetivo principal abordar o marco inicial da prescrição da pretensão executória. A metodologia utilizada é a dedutiva, visto que se apreciaram posicionamentos divergentes na doutrina e jurisprudência acerca do tema. O instituto objeto do estudo tem causado divergências doutrinárias e jurisprudenciais no que tange ao termo inicial de contagem do prazo prescricional. A primeira corrente entende que se inicia a contagem do prazo da prescrição executória com o trânsito em julgado para a acusação, isso em virtude da vedação pelo ordenamento jurídico de interpretação in malam partem. Contudo, para a segunda corrente, a data inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado definitivo, em virtude de que somente nesse momento surge para o Estado o título executivo judicial, instrumento necessário para executar a pena imposta, sendo vedada no ordenamento pátrio a execução provisória. Assim, após análise dos fundamentos das duas correntes, verificou-se que não é a inércia do Estado, mas sim a impossibilidade de execução da reprimenda imposta. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deve ocorrer com o trânsito em julgado definitivo.
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O instituto objeto do estudo tem causado divergências doutrinárias e jurisprudenciais no que tange ao termo inicial de contagem do prazo prescricional. A primeira corrente entende que se inicia a contagem do prazo da prescrição executória com o trânsito em julgado para a acusação, isso em virtude da vedação pelo ordenamento jurídico de interpretação in malam partem. Contudo, para a segunda corrente, a data inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado definitivo, em virtude de que somente nesse momento surge para o Estado o título executivo judicial, instrumento necessário para executar a pena imposta, sendo vedada no ordenamento pátrio a execução provisória. Assim, após análise dos fundamentos das duas correntes, verificou-se que não é a inércia do Estado, mas sim a impossibilidade de execução da reprimenda imposta. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deve ocorrer com o trânsito em julgado definitivo.The criminal limitation period is an institute whose basis is the inertia of the State. It is one of the guiding instruments of legal certainty; however it has been the target of numerous criticisms and controversies. There are two kinds of limitation periods: the limitation period of the impunity law and the limitation period of enforceable claim. The present work has as its main objective to address the starting point of the limitation period of enforceable claim. The methodology used is the deductive one, since this project approached divergent positions on doctrine and jurisprudence on the subject. The institute object of the study has caused doctrinal and jurisprudential divergence with regard to initial term of counting the limitation period. The first group believes that the counting starts with the criminal limitation period of enforceable claim for the accusation. That happens because our legal system prohibition when interpretating malampartem. However for the second group the counting starting date for the criminal limitation period of enforceable claim occurs with the res judicata because only at that moment arises for the State the judicial enforcement instrument, which is required to execute the sanctioned penalty, being forbidden national provisional execution. 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The criminal limitation period is an institute whose basis is the inertia of the State. It is one of the guiding instruments of legal certainty; however it has been the target of numerous criticisms and controversies. There are two kinds of limitation periods: the limitation period of the impunity law and the limitation period of enforceable claim. The present work has as its main objective to address the starting point of the limitation period of enforceable claim. The methodology used is the deductive one, since this project approached divergent positions on doctrine and jurisprudence on the subject. The institute object of the study has caused doctrinal and jurisprudential divergence with regard to initial term of counting the limitation period. The first group believes that the counting starts with the criminal limitation period of enforceable claim for the accusation. That happens because our legal system prohibition when interpretating malampartem. However for the second group the counting starting date for the criminal limitation period of enforceable claim occurs with the res judicata because only at that moment arises for the State the judicial enforcement instrument, which is required to execute the sanctioned penalty, being forbidden national provisional execution. So, after analysis of the fundamentals of the two groups it was found that it was not the inertia of the State but the impossibility of execution, thus the counting of the limitation period shall occur with the final res judicata.
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