Supremo Tribunal Federal: a guarda da Constituição sob a perspectiva do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54

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Autor(a) principal: Leite, Alessandra de Bragança Nunes
Data de Publicação: 2015
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UCB
Texto Completo: https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/8638
Resumo: Dentre os Direitos fundamentais alcançados com as revoluções constitucionalistas, o direito à vida pressupõe direito fundamental básico à todo ser vivo, nascido ou gestado e, é pressuposto para o exercício do demais direitos. Ao Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, cabe precipuamente a guarda da Constituição exercida por meio da jurisdição constitucional e pelo manuseio dos instrumentos de controle de constitucionalidade. A Arguição de Descumprimento de Preceito regulamentada pela Lei nº 9.882, de 3/12/1999. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, buscou a interpretação conforme à Constituição dos arts. 124, 126, caput e 128, I e II, do Código Penal, de 1940 no fito de ver excluída a punibilidade prevista à gestante e a equipe médica aborteira que auxiliar na prática de aborto de feto com diagnóstico de anencefalia. Em matéria de fundo pleiteia a liberdade para que médicos e equipes aborteiras possam praticar o aborto, sem com isso serem responsabilizados pelo. O ativismo judicial é considerado tema controverso pela doutrina, por muitas vezes resultar na invasão das esferas de atuação próprias dos Poderes Executivo e Legislativo. O contraponto ao ativismo, portanto, é a auto-contenção judicial, onde o Judiciário evita interferir nas ações dos outros Poderes respeitando as instâncias tipicamente políticas. O constituinte originário ao garantir a inviolabilidade do direito à vida, não estabeleceu condições de mérito a ele. Para assegurar a guarda da Constituição o Pretório deverá manter postura exemplar sendo o primeiro a cumprir a lei e respeitar os institutos assecuratórios do Estado Democrático de Direito. O Supremo Tribunal Federal não defendeu a Constituição haja vista não ter defendido seus valores mais caros e fundamentais.
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A Arguição de Descumprimento de Preceito regulamentada pela Lei nº 9.882, de 3/12/1999. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, buscou a interpretação conforme à Constituição dos arts. 124, 126, caput e 128, I e II, do Código Penal, de 1940 no fito de ver excluída a punibilidade prevista à gestante e a equipe médica aborteira que auxiliar na prática de aborto de feto com diagnóstico de anencefalia. Em matéria de fundo pleiteia a liberdade para que médicos e equipes aborteiras possam praticar o aborto, sem com isso serem responsabilizados pelo. O ativismo judicial é considerado tema controverso pela doutrina, por muitas vezes resultar na invasão das esferas de atuação próprias dos Poderes Executivo e Legislativo. O contraponto ao ativismo, portanto, é a auto-contenção judicial, onde o Judiciário evita interferir nas ações dos outros Poderes respeitando as instâncias tipicamente políticas. O constituinte originário ao garantir a inviolabilidade do direito à vida, não estabeleceu condições de mérito a ele. Para assegurar a guarda da Constituição o Pretório deverá manter postura exemplar sendo o primeiro a cumprir a lei e respeitar os institutos assecuratórios do Estado Democrático de Direito. O Supremo Tribunal Federal não defendeu a Constituição haja vista não ter defendido seus valores mais caros e fundamentais.Among the fundamental rights achieved with the constitutional revolutions, the right to life presupposes basic fundamental right of every living being, born or gestated and is a prerequisite for the exercise of other rights. The Federal Supreme Court, the highest body of the Brazilian courts, primarily responsible for safeguarding the Constitution exercised through constitutional jurisdiction and the handling of judicial review instruments. The accusation of breach of Precept regulated by Law No. 9,882, of 03/12/1999. The accusation of breach of fundamental precept No. 54, sought the interpretation according to the Constitution of the arts. 124, 126, caput and 128, I and II of the Criminal Code, 1940 in the aim of seeing excluding criminality referred to the mother and the abortionist medical team to assist in the practice of abortion fetus diagnosed with anencephaly. In committee responsible plead freedom for doctors and aborteiras teams can get abortions without however being blamed for. Judicial activism is considered a controversial issue for doctrine, for often result in the invasion of their own spheres of activity of the executive and legislative branches. The counterpoint to activism, therefore, is the judicial self-restraint, which prevents the judiciary interfere in the actions of other powers respecting the typically political bodies. The original constituent to ensure the inviolability of the right to life, did not establish substantive conditions to it. To keep custody of the Constitution the common hall should maintain exemplary posture being the first to comply with the law and respect the assecuratórios institutes of the democratic rule of law. The Supreme Court did not defend the Constitution in view of not having defended their more expensive and core values.Submitted by Eduardo Galvão (eduardo.galvao@ucb.br) on 2017-07-05T12:36:43Z No. of bitstreams: 1 Alessandra de Bragança Nunes LeiteTCCGraduacao2015.pdf: 651271 bytes, checksum: 457adebecd3b78424f6b6a9ff5ee3413 (MD5)Approved for entry into archive by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2017-07-05T19:07:08Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Alessandra de Bragança Nunes LeiteTCCGraduacao2015.pdf: 651271 bytes, checksum: 457adebecd3b78424f6b6a9ff5ee3413 (MD5)Made available in DSpace on 2017-07-05T19:07:08Z (GMT). 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Leite, Alessandra de Bragança Nunes
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Direitos fundamentais
Controle de constitucionalidade
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Separação dos poderes
Ativismo judicial
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Among the fundamental rights achieved with the constitutional revolutions, the right to life presupposes basic fundamental right of every living being, born or gestated and is a prerequisite for the exercise of other rights. The Federal Supreme Court, the highest body of the Brazilian courts, primarily responsible for safeguarding the Constitution exercised through constitutional jurisdiction and the handling of judicial review instruments. The accusation of breach of Precept regulated by Law No. 9,882, of 03/12/1999. The accusation of breach of fundamental precept No. 54, sought the interpretation according to the Constitution of the arts. 124, 126, caput and 128, I and II of the Criminal Code, 1940 in the aim of seeing excluding criminality referred to the mother and the abortionist medical team to assist in the practice of abortion fetus diagnosed with anencephaly. In committee responsible plead freedom for doctors and aborteiras teams can get abortions without however being blamed for. Judicial activism is considered a controversial issue for doctrine, for often result in the invasion of their own spheres of activity of the executive and legislative branches. The counterpoint to activism, therefore, is the judicial self-restraint, which prevents the judiciary interfere in the actions of other powers respecting the typically political bodies. The original constituent to ensure the inviolability of the right to life, did not establish substantive conditions to it. To keep custody of the Constitution the common hall should maintain exemplary posture being the first to comply with the law and respect the assecuratórios institutes of the democratic rule of law. The Supreme Court did not defend the Constitution in view of not having defended their more expensive and core values.
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