Marcos legais e processo de legalização do divórcio no Brasil
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UCSAL |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/123456730/227 |
Resumo: | O presente trabalho aborda as inovações e as dificuldades trazidas pela Lei nº. 11.441/2007, especificamente em relação aos divórcios realizados pela via administrativa. Observa-se que o objetivo da citada lei é reduzir o número de processos que tramitam nas varas de família e simplificar o acesso ao direito de pôr fim ao casamento por meio de uma via mais simples e disponível a todos, qual seja, a via cartorária. Desse modo, desde que em conformidade com os requisitos da nova legislação, os interessados poderão comparecer ao cartório de qualquer lugar do território nacional e desfazer o seu vínculo matrimonial. O presente estudo aborda a família e o casamento como os alicerces do Direito de Família e, em seguida, traz a evolução do divórcio no Direito brasileiro, cuja tendência é a sua facilitação e a não manutenção de relações falidas como antigamente, culminando, assim, na “desjudicialização” do divórcio brasileiro, com a promulgação da Lei nº. 11.441/2007. Ainda buscou-se analisar como o instituto da separação judicial foi afetado pela Emenda Nº 66/2010. A breve abordagem sobre a história da dissolução do vínculo conjugal no Brasil ajuda a compreender a empolgação com a referida alteração constitucional. Somente com a Emenda Nº 9 de 1977 foi admitida no Brasil a dissolução do vínculo conjugal. Passados mais de trinta anos da edição da Emenda Nº 9/1977, foi promulgada a emenda Nº 66/2010, a qual suprimiu quaisquer requisitos para a concessão do divórcio. A doutrina arrola uma série de motivos pelos quais teria ocorrido a extinção do instituto da separação judicial. Entretanto, à margem de todo o entusiasmo com a nova norma constitucional, a sua interpretação possibilita perceber que, na realidade, o instituto da separação judicial continua vivo no ordenamento jurídico pátrio, até que seja expressamente revogado por outra lei. Dessa maneira, o principal efeito produzido pela mudança no texto constitucional foi o fim dos requisitos para o divórcio, com a permanência da separação como procedimento opcional. |
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2017-01-13T18:22:56Z2014-07-302017-01-13T18:22:56Z2014-07-30http://hdl.handle.net/123456730/227O presente trabalho aborda as inovações e as dificuldades trazidas pela Lei nº. 11.441/2007, especificamente em relação aos divórcios realizados pela via administrativa. Observa-se que o objetivo da citada lei é reduzir o número de processos que tramitam nas varas de família e simplificar o acesso ao direito de pôr fim ao casamento por meio de uma via mais simples e disponível a todos, qual seja, a via cartorária. Desse modo, desde que em conformidade com os requisitos da nova legislação, os interessados poderão comparecer ao cartório de qualquer lugar do território nacional e desfazer o seu vínculo matrimonial. O presente estudo aborda a família e o casamento como os alicerces do Direito de Família e, em seguida, traz a evolução do divórcio no Direito brasileiro, cuja tendência é a sua facilitação e a não manutenção de relações falidas como antigamente, culminando, assim, na “desjudicialização” do divórcio brasileiro, com a promulgação da Lei nº. 11.441/2007. Ainda buscou-se analisar como o instituto da separação judicial foi afetado pela Emenda Nº 66/2010. A breve abordagem sobre a história da dissolução do vínculo conjugal no Brasil ajuda a compreender a empolgação com a referida alteração constitucional. Somente com a Emenda Nº 9 de 1977 foi admitida no Brasil a dissolução do vínculo conjugal. Passados mais de trinta anos da edição da Emenda Nº 9/1977, foi promulgada a emenda Nº 66/2010, a qual suprimiu quaisquer requisitos para a concessão do divórcio. A doutrina arrola uma série de motivos pelos quais teria ocorrido a extinção do instituto da separação judicial. Entretanto, à margem de todo o entusiasmo com a nova norma constitucional, a sua interpretação possibilita perceber que, na realidade, o instituto da separação judicial continua vivo no ordenamento jurídico pátrio, até que seja expressamente revogado por outra lei. Dessa maneira, o principal efeito produzido pela mudança no texto constitucional foi o fim dos requisitos para o divórcio, com a permanência da separação como procedimento opcional.Este documento analiza las innovaciones y las dificultades provocadas por la Ley n. 11.441/2007, específicamente en relación con los divorcios realizados por medios administrativos. Se observa que el objeto de dicha ley es reducir el número de procesos que se mueven en los tribunales de familia y simplificar el acceso al derecho de poner fin al matrimonio a través de una ruta más simple y accesible a todos, es decir, a través de la cartorária. Por lo tanto, ya que de acuerdo con los requisitos de la nueva legislación, los interesados podrán asistir a la notaría en cualquier parte del país y deshacer su matrimonio. Este estudio aborda la familia y el matrimonio como fundamento de Derecho de Familia y luego trae la evolución del divorcio bajo la ley brasileña, cuya tendencia es la facilitación y el no mantenimiento de relaciones fallidas, como antes, culminando así en "desjudicialização" divorcio de Brasil, con la promulgación de la ley. 11.441/2007. Aunque hemos tratado de analizar cómo la institución de la separación judicial se vio afectado por la enmienda N º 66/2010. Un breve resumen de la historia de la disolución del matrimonio en Brasil ayuda a entender la emoción con dicha enmienda constitucional. Sólo con la enmienda N º 9 de 1977 fue admitido en Brasil disolución del vínculo matrimonial. Después de más de treinta años de la publicación de la Enmienda N º 9/1977 fue promulgada la enmienda N º 66/2010, que abolió cualquier requisito para la concesión del divorcio. La doctrina se inscribe una serie de razones han sido la extinción del instituto de la separación legal. Sin embargo, más allá de toda la emoción con la nueva norma constitucional, la interpretación de esta notificación se establece que, en realidad, la institución de la separación judicial sigue vivo en el sistema jurídico nacional, hasta que sean derogadas expresamente por otra ley. Por lo tanto, el principal efecto producido por el cambio en la constitución era el final de los requisitos para el divorcio, con la permanencia de la separación como un procedimiento opcionalSubmitted by Lafaiete Santos Santiago (lafaiete.santiago@ucsal.br) on 2016-11-16T14:59:15Z No. of bitstreams: 1 DISSERTACAOANTONIOVASCONCELOS.pdf: 1658723 bytes, checksum: 019f0a0088223b9e7f9136732d1623bc (MD5)Approved for entry into archive by Rosemary Magalhães (rosemary.magalhaes@ucsal.br) on 2017-01-13T18:22:56Z (GMT) No. of bitstreams: 1 DISSERTACAOANTONIOVASCONCELOS.pdf: 1658723 bytes, checksum: 019f0a0088223b9e7f9136732d1623bc (MD5)Made available in DSpace on 2017-01-13T18:22:56Z (GMT). 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