Responsabilidade civil em dano estético
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UCS |
Texto Completo: | https://repositorio.ucs.br/11338/6409 |
Resumo: | Atualmente, a sociedade vem buscando desenfreadamente mais procedimentos estéticos, com a finalidade de melhorar ou modificar elementos físicos que não agradam. Em razão disso, pela busca exacerbada de cirurgias plásticas, muitas vezes, ocorrem danos derivados de erro médico, ou em decorrência de causas naturais na recuperação do paciente. Diante da repercussão na mídia nos últimos tempos de resultado de procedimentos que não obtiveram êxito, na presente monografia, busca-se esclarecer a responsabilidade do profissional que executou tal procedimentos e cirurgias, bem como apontar as diferenças entre cirurgias reparadoras e de resultado, ou seja, puramente estética, bem como, comprovada a culpa médica, a responsabilidade de indenização ao paciente. O trabalho tomou forma através de pesquisa doutrinária, na legislação atual, artigos de pesquisa da Internet, bem como na jurisprudência. As reflexões iniciam-se observando doutrinariamente o que é responsabilidade civil, bem como as configurações e espécies deste tema na legislação atual. Após isso, é apontada a responsabilidade civil do médico, bem como a sua responsabilidade em caso de erro médico, bem como o conceito de dano. Por fim, examina-se a possibilidade de indenização por dano estético e a responsabilidade civil do médico especificamente por dano estético, e assim, as excludentes de responsabilidade do médico, para, ao final, avaliar se o profissional possui obrigação de indenizar o paciente ou não. Conclui-se que sempre haverá a avaliação das provas quanto ao erro médico, pois, se condenado, o médico irá indenizar a vítima por dano estético, ora, derivado de procedimento reparador, e, sendo livre de culpa, o profissional se eximirá desta indenização (sic). |
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