O caráter propter rem da responsabilidade civil pela descontaminação de áreas órfãs : uma leitura principiológica urbanística e ambiental

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lumertz, Eduardo Só dos Santos
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UCS
Texto Completo: https://repositorio.ucs.br/handle/11338/340
Resumo: A presente pesquisa aborda os conceitos trazidos pela Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) bem como as noções fundamentais acerca do zoneamento ambiental e da responsabilidade civil pela prática de danos ao meio ambiente e, conjugando tais elementos, demonstra, à luz dos princípios informativos de direito urbanístico e ambiental, as possíveis consequências que podem advir na definição de a quem incumbe o dever de descontaminar áreas cujos responsáveis pela disposição pretérita e indevida de resíduos sólidos não sejam identificáveis ou individualizáveis (conhecidas como áreas órfãs, termo derivado do inglês orphan sites). Justifica-se a escolha de tal tema pelo fato de o meio ambiente equilibrado (livre da disposição inadequada de resíduos bem como dos enormes lixões a céu aberto existentes, hoje, nos grandes centros) constituir interesse difuso, de modo que qualquer lesão ao mesmo repercute não somente na esfera de direitos do novo proprietário, mas de toda a coletividade. Os princípios gerais e específicos do direito urbanístico, além de lhe conferirem autonomia didática e científica, orientam e disciplinam o planejamento, o uso e a ocupação do solo (incluída, aí, a correta destinação que se deve conferir aos resíduos sólidos). Sem prejuízo disso, os princípios da solidariedade intergeracional, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável desestimulam a degradação ambiental bem como solidificam a ideia de que o homem deve satisfazer suas necessidades, desenvolver-se e aproveitar as potencialidades dos recursos naturais existentes em plena harmonia com o dever de assegurar a proteção ambiental – para que as futuras gerações também tenham condições ecológicas mais favoráveis ou, no mínimo, semelhantes às atuais. Já o princípio da função socioambiental da propriedade cria, ao titular dominial, um ônus para com a coletividade, de modo que a destinação a ser por ele dada ao seu bem não mais pode ser definida do ponto de vista exclusivamente individual, sob pena de não ser sua propriedade digna de proteção legal alguma. O zoneamento ambiental, por sua vez, é modalidade de ordenação do solo e espécie de limitação ao uso deste, visando a dividi-lo segundo sua destinação e ocupação mais adequadas, buscando, ainda, conformar o crescimento urbano à exigência do bem-estar socioambiental. Destarte, à luz dos princípios de direito urbanístico e ambiental aplicáveis à espécie, tem-se que a obrigação de descontaminar áreas órfãs possui caráter propter rem – transmitindo-se ao novo proprietário de terras anteriormente poluídas (mesmo não tendo sido o responsável por tal prática) bem como ao Estado lato sensu, estabelecendo-se um regime de solidariedade entre o antigo e novo titulares das terras anteriormente contaminadas, sem prejuízo da responsabilização estatal, independente da análise do elemento culpa (responsabilidade civil objetiva). O método de abordagem adotado é o dedutivo, com a interpretação de textos legais e doutrinários bem como o uso de premissas amplas e gerais acerca do tema, para, com base na análise, confrontação e mediação das regras e princípios correlatos, responder-se ao problema da pesquisa, chegando-se, ao final, à exata compreensão dos motivos que levam à transmissibilidade do dever de descontaminar áreas órfãs.
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Justifica-se a escolha de tal tema pelo fato de o meio ambiente equilibrado (livre da disposição inadequada de resíduos bem como dos enormes lixões a céu aberto existentes, hoje, nos grandes centros) constituir interesse difuso, de modo que qualquer lesão ao mesmo repercute não somente na esfera de direitos do novo proprietário, mas de toda a coletividade. Os princípios gerais e específicos do direito urbanístico, além de lhe conferirem autonomia didática e científica, orientam e disciplinam o planejamento, o uso e a ocupação do solo (incluída, aí, a correta destinação que se deve conferir aos resíduos sólidos). Sem prejuízo disso, os princípios da solidariedade intergeracional, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável desestimulam a degradação ambiental bem como solidificam a ideia de que o homem deve satisfazer suas necessidades, desenvolver-se e aproveitar as potencialidades dos recursos naturais existentes em plena harmonia com o dever de assegurar a proteção ambiental – para que as futuras gerações também tenham condições ecológicas mais favoráveis ou, no mínimo, semelhantes às atuais. Já o princípio da função socioambiental da propriedade cria, ao titular dominial, um ônus para com a coletividade, de modo que a destinação a ser por ele dada ao seu bem não mais pode ser definida do ponto de vista exclusivamente individual, sob pena de não ser sua propriedade digna de proteção legal alguma. O zoneamento ambiental, por sua vez, é modalidade de ordenação do solo e espécie de limitação ao uso deste, visando a dividi-lo segundo sua destinação e ocupação mais adequadas, buscando, ainda, conformar o crescimento urbano à exigência do bem-estar socioambiental. Destarte, à luz dos princípios de direito urbanístico e ambiental aplicáveis à espécie, tem-se que a obrigação de descontaminar áreas órfãs possui caráter propter rem – transmitindo-se ao novo proprietário de terras anteriormente poluídas (mesmo não tendo sido o responsável por tal prática) bem como ao Estado lato sensu, estabelecendo-se um regime de solidariedade entre o antigo e novo titulares das terras anteriormente contaminadas, sem prejuízo da responsabilização estatal, independente da análise do elemento culpa (responsabilidade civil objetiva). O método de abordagem adotado é o dedutivo, com a interpretação de textos legais e doutrinários bem como o uso de premissas amplas e gerais acerca do tema, para, com base na análise, confrontação e mediação das regras e princípios correlatos, responder-se ao problema da pesquisa, chegando-se, ao final, à exata compreensão dos motivos que levam à transmissibilidade do dever de descontaminar áreas órfãs.This research analyzes the concepts introduced by the Act of the National Solid Waste (Law nº 12.305/2010) as well as the fundamental notions about the environmental zoning and liability for the practice of environmental damage and, combining these elements, demonstrates, from the principles of urban and environment law, the possible consequences that might arise in the definition of who bears the duty to decontaminate areas whose responsible for past and improper disposal of solid waste are not identifiable or separable (known as orphan sites). Justifies the choice of this issue because the balanced environment (free from improper disposal of waste as well as the huge open dumps exist today in large centers) is a diffuse interest, so that any injury to it affects not only in the sphere of rights of the new owner, but the entire community. The general and specific principles of urban law, beyond confer upon didactic and scientific autonomy, guide and govern the planning, the use and the occupation of the land (including, here, the correct destination that must be attached to solid waste). Notwithstanding the above, the principles of intergenerational solidarity, the polluter-pays principle and sustainable development discourage environmental degradation as well as solidify the idea that man must satisfy his needs, develop and harness the potential of natural resources in harmony with the duty to ensure environmental protection – so that future generations also have ecological conditions more favorable or at least similar to today. The property’s social and environmental function creates, to the holder dominial, a burden to the community, so that the allocation to be given by him to it still can no longer be defined exclusively in individual terms, under penalty of be your property worthy of legal protection whatsoever. The environmental zoning, by itself, is a kind of sort of soil and limiting the use of this, in order to divide it according to their destination and occupation more suitable urban growth, seeking also to conform to the requirement of social and environmental well-being. This way, based on the related principles of urban law and environmental, the obligation to decontaminate orphan sites has propter rem character – passing to the new owner of land previously polluted (even if he has not been responsible for such practice) as well as the government, setting up a system of solidarity between the old and new owners of previously contaminated land, beyond to state liability, regardless of fault element analysis (objective liability). The method adopted is the deductive approach, with interpretation of legal texts and doctrinal as well as the use of broad and general assumptions about the theme, and, based on the analysis, confrontation and mediation rules and related principles, responding to the research problem, coming up, at the end, to the exact understanding of why the duty to decontaminate orphan sites is transmissible.Direito ambientalMeio ambiente - Aspectos jurídicosProteção ambientalDireito urbanísticoSolid wasteOrphan contaminated sitesPrinciples of environmental and urban lawEnvironmental zoningO caráter propter rem da responsabilidade civil pela descontaminação de áreas órfãs : uma leitura principiológica urbanística e ambientalinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisporreponame:Repositório Institucional da UCSinstname:Universidade de Caxias do Sul (UCS)instacron:UCSinfo:eu-repo/semantics/openAccessUniversidade de Caxias do Sulhttp://lattes.cnpq.br/9691919951242133LUMERTZ, Eduardo S. 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