União estável septuagenária e a exigência de comprovação de esforço comum para a partilha de bens durante a convivência

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Vasconcelos, Stephania Macedo de
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade do Estado do Amazonas (UEA)
Texto Completo: http://repositorioinstitucional.uea.edu.br/handle/riuea/958
Resumo: O trabalho tem como objetivo maior explicitar a mudança da jurisprudência relativa à união estável, a saber, de ser indispensável a comprovação do esforço comum após a dissolução da união estável no momento da partilha de bens quando um dos conviventes é idoso. Na situação em tela, base de aprofundamento teórico do nosso trabalho, vale informar que por conta do segredo de justiça as informações mais aprofundadas não foram disponibilizadas, inclusive, o número do processo e divulgação do Acórdão, diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II). Nesse contexto, como já referido, a indispensabilidade da comprovação do esforço comum na constituição do patrimônio, indica mudança, também, da jurisprudência, portanto, esta entendia com base na presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei n. 9.278/96) e, neste caso específico, analisado em nosso trabalho, é afastada a presunção do esforço comum por ser o regime de bens mais adequado, neste contexto, o regime da separação obrigatória tanto no Código Civil de 1916 quanto no Código Civil de 2002.
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