(Im) Possibilidade de substituição do processo judicial pela mediação
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Data de Publicação: | 2019 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Scientia Iuris (Online) |
Texto Completo: | https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/34632 |
Resumo: | O presente trabalho visa analisar se a substituição do processo judicial pela mediação traz de fato um ganho sistêmico e, se não, destacar os motivos pelos quais isso não ocorre. Para alcançar tal finalidade, dividiu-se o texto em três partes principais, além das considerações iniciais e finais. A primeira traz uma abordagem sobre o conceito de processo judicial sob a ótica constitucional democrática. A segunda faz uma revisitação ao instituto da mediação e também dos meios equivalentes de gestão de conflitos, de uma forma geral. Na terceira, apresentou-se as razões da impossibilidade da substituição do processo judicial pela mediação. A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a bibliográfica com o uso do método dedutivo. Concluiu-se que o efetivo ganho sistêmico ocorre, ao invés da substituição, com a utilização de maneira adequada e complementar dos outros meios de gestão de conflitos, quando o uso do Judiciário não for necessário. |
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O presente trabalho visa analisar se a substituição do processo judicial pela mediação traz de fato um ganho sistêmico e, se não, destacar os motivos pelos quais isso não ocorre. Para alcançar tal finalidade, dividiu-se o texto em três partes principais, além das considerações iniciais e finais. A primeira traz uma abordagem sobre o conceito de processo judicial sob a ótica constitucional democrática. A segunda faz uma revisitação ao instituto da mediação e também dos meios equivalentes de gestão de conflitos, de uma forma geral. Na terceira, apresentou-se as razões da impossibilidade da substituição do processo judicial pela mediação. A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a bibliográfica com o uso do método dedutivo. Concluiu-se que o efetivo ganho sistêmico ocorre, ao invés da substituição, com a utilização de maneira adequada e complementar dos outros meios de gestão de conflitos, quando o uso do Judiciário não for necessário. |
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