Permanência da sentença condenatória após a lei n. 11.232/2005 : técnica processual de cumprimento da sentença

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Borgo, Maria Celia Nogueira Pinto e
Data de Publicação: 2024
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UEL
Texto Completo: https://repositorio.uel.br/handle/123456789/12701
Resumo: Resumo: Analisa a permanência da sentença condenatória na sistemática processual após reforma operada pela Lei n 11232/25, que alterou o modelo de execução relativamente às obrigações de pagamento de quantia certa Enfoca a temática na perspectiva do Estado Democrático de Direito e da atual fase metodológica instrumental do Direito Processual Civil A partir dessa contextualização, analisa algumas significativas teorias sobre a condenação e busca destacar os elementos convergentes de cada posicionamento Expõe a relação necessária entre técnica processual e direito material, a fim de que seja alcançada a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente a executiva por se tratar de atividade destinada à concretização da sentença, em termos práticos Demonstra a variação da técnica executiva em função do direito material relativamente às obrigações de dar, fazer, não fazer e pagar quantia certa Estuda os reflexos da Lei n 11232/25 sobre a sentença condenatória em razão da modificação da técnica processual executiva consistente na adoção do processo sincrético Enfoca a problemática sobre uma possível alteração da sua natureza para mandamental ou executiva lato sensu, analisando especificamente os arts 162, § 1º, 475-N, I e 475-J, todos do Código de Processo Civil Demonstra, do ponto de vista do conteúdo, a inexistência de diferença ontológica entre as sentenças condenatória, mandamental e executiva lato sensu Distingue tais sentenças a partir da técnica adotada para a efetivação do comando, variável em função do direito material debatido no caso concreto Conclui pela permanência da sentença condenatória no modelo processual vigente após a Lei n 11232/25, e pela suficiência da classificação ternária para o estudo das sentenças
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