O direito ao esquecimento sob o prisma da responsabilidade civil dos provedores de busca na internet

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pereira, Uiara Vendrame
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UEL
Texto Completo: https://repositorio.uel.br/handle/123456789/17693
Resumo: A evolução da sociedade repercute diretamente na construção do direito de tal modo que,à medida que a sociedade se estrutura, leis e normas são criadas para regulamentar o convívio humano. Historicamente o homem nem sempre esteve protegido em seu aspecto existencial, pois as sociedades de outrora visavam primordialmente à proteção patrimonial em detrimento da existencial. Com o fim da Segunda Guerra Mundial,o eixo de proteção das constituições do ocidente descolou-se do viés patrimonial passando a prever a necessidade de o homem ocupar o centro do ordenamento jurídico. Asconstituições ao redor do globo passaram a valorizar os direitos fundamentais, dando azo à proteção dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade tutelam no direito privado a esfera mais íntima do homem, sendo composto pela honra, privacidade, pelo direito ao esquecimento, dentre tantos outros itens. O direito ao esquecimento traduz-se no direito subjetivo que o homem tem de não ter seu passado trazido à tona, salvo em razão do interesse público, sob o risco de violação, lesão ou ofensa a direito seu. Esse novocenário de proteção do homemimpacta no instituto da responsabilidade civil que passa a reconhecer, além dos danos patrimoniais, os danos não patrimoniais, advindos da lesão a direitos da personalidade.Uma das mudanças consiste naflexibilização da culpa enquanto pressuposto da responsabilidade civil. O desenvolvimento industrial faz que novas teorias sejam criadas, dando origem à teoria do risco e a responsabilidade objetiva, mas sem deixar de reconhecer a responsabilidade subjetiva.Ademais, com a evolução tecnológica e o advento da internet, os danos sofridos no mundo real passam a acontecer também no mundo virtual, ou seja, a lesão ao direito ao esquecimento passa a acontecer também no mundo virtual. Isto porque a internet se populariza e provedores são criados para proporcionar o acesso a esse novo meio de comunicação. Questiona-se, então, a quem deve ser aplicada a responsabilidade civil em caso de lesão ao direito ao esquecimento? Analisa-se especialmente o caso dos motores de busca, espécie de provedor de aplicação, uma vez que catalogam os resultados encontrados no ambiente virtual por meio das palavras-chaves indicadas na busca. Neste sentido, a presente investigação tem como objetivo analisar a possibilidade ou não da aplicação da responsabilidade civil aos provedores de internet quando da lesão ao direito ao esquecimento. Verifica-se que não há que se falar em responsabilidade desses provedores quando da indexação de conteúdo gerado por terceiros, pois não são os responsáveis por veicular a notícia. Assim, caso se sinta lesado, o ofendido deverá buscar junto ao Poder Judiciário o reconhecimento de seu direito ao esquecimento apontando as URLs responsáveis, bem como a ordem judicial para desindexação das páginas responsáveis junto ao motor de busca. Entretanto, se o buscador indexar URL desatualizada como resultado da pesquisa de nome natural, for notificado pelo lesado e manter-se inerte, configura-se a responsabilidade civil subjetiva.
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Asconstituições ao redor do globo passaram a valorizar os direitos fundamentais, dando azo à proteção dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade tutelam no direito privado a esfera mais íntima do homem, sendo composto pela honra, privacidade, pelo direito ao esquecimento, dentre tantos outros itens. O direito ao esquecimento traduz-se no direito subjetivo que o homem tem de não ter seu passado trazido à tona, salvo em razão do interesse público, sob o risco de violação, lesão ou ofensa a direito seu. Esse novocenário de proteção do homemimpacta no instituto da responsabilidade civil que passa a reconhecer, além dos danos patrimoniais, os danos não patrimoniais, advindos da lesão a direitos da personalidade.Uma das mudanças consiste naflexibilização da culpa enquanto pressuposto da responsabilidade civil. O desenvolvimento industrial faz que novas teorias sejam criadas, dando origem à teoria do risco e a responsabilidade objetiva, mas sem deixar de reconhecer a responsabilidade subjetiva.Ademais, com a evolução tecnológica e o advento da internet, os danos sofridos no mundo real passam a acontecer também no mundo virtual, ou seja, a lesão ao direito ao esquecimento passa a acontecer também no mundo virtual. Isto porque a internet se populariza e provedores são criados para proporcionar o acesso a esse novo meio de comunicação. Questiona-se, então, a quem deve ser aplicada a responsabilidade civil em caso de lesão ao direito ao esquecimento? Analisa-se especialmente o caso dos motores de busca, espécie de provedor de aplicação, uma vez que catalogam os resultados encontrados no ambiente virtual por meio das palavras-chaves indicadas na busca. Neste sentido, a presente investigação tem como objetivo analisar a possibilidade ou não da aplicação da responsabilidade civil aos provedores de internet quando da lesão ao direito ao esquecimento. Verifica-se que não há que se falar em responsabilidade desses provedores quando da indexação de conteúdo gerado por terceiros, pois não são os responsáveis por veicular a notícia. Assim, caso se sinta lesado, o ofendido deverá buscar junto ao Poder Judiciário o reconhecimento de seu direito ao esquecimento apontando as URLs responsáveis, bem como a ordem judicial para desindexação das páginas responsáveis junto ao motor de busca. Entretanto, se o buscador indexar URL desatualizada como resultado da pesquisa de nome natural, for notificado pelo lesado e manter-se inerte, configura-se a responsabilidade civil subjetiva.The evolution of society has a direct repercussion on the construction of law, in such a way that as society structures itself, laws and norms are created to regulate human conviviality. Historically, man was not always protected in his existential aspect because the societies of old used primarily to protect patrimonial to the detriment of existential. It happens that with the end of World War II this changed, the axis of protection of the constitutions of the west took off from the patrimonial bias, coming to predict the necessity of man to occupy the center of the legal order. In this way, constitutions around the globe began to value fundamental rights, giving rise to the protection of the rights of the personality. The rights of the personality protect the most intimate sphere of man, composed, for example, of honor, privacy, the right to forgetfulness, among many others. The right to oblivion is reflected in the right that man must not have his past brought to the surface, except in the public interest. Because of this new scenario of protection of man, the civil liability institute underwent some changes, recognizing in addition to property damage the non-property damage, resulting from the injury to the rights of the personality. Concomitant to this change is the flexibilization of guilt as a presupposition of civil liability. Industrial development causes new theories to be created, giving rise to risk theory and objective responsibility, while recognizing subjective responsibility.In addition, with the technological evolution and the advent of the Internet, the damages suffered in the real world happen to happen also in the virtual world, that is, the injury to the right to forget happens to happen also in the virtual world. This is because the internet is popularized, and providers are created to provide access to this new medium of communication. It is then questioned who should be applied to civil liability in case of injury to this right, especially analyzed the case of search engines, kind of application provider, since they catalog the results found in the virtual environment through of the keywords indicated in the search. In this sense, the present investigation has as objective to analyze the possibility or not of the application of the civil responsibility to the Internet providers when it damages the right to the forgetfulness, verifying that it is not necessary to speak in responsibility of these providers, since they are not the responsible ones for transmitting the news and cannot filter the results presented when the search for certain keywords, under penalty of characterizing censorship. Thus, if he feels injured, the offended must seek from the Judiciary the recognition of his right to forgetfulness pointing out the responsible URLs, as well as the judicial order to deindex the responsible pages next to the search provider. The study showed that there will be only responsibility of the search provider if there is a judicial determination for the de-indexing of certain web pages in its list of results and this does not do so, where subjective liability is characterized.Teixeira, TarcisioAmaral, Ana Cláudia Corrêa Zuin MattosLima, Cíntia Rosa Pereira dePereira, Uiara Vendrame2024-09-23T13:33:50Z2024-09-23T13:33:50Z2019-07-30info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://repositorio.uel.br/handle/123456789/17693porCESA - Departamento de Direito PúblicoPrograma de Pós-Graduação em Direito NegocialUniversidade Estadual de Londrina - UELLondrina147 p.reponame:Repositório Institucional da UELinstname:Universidade Estadual de Londrina (UEL)instacron:UELinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-09-24T06:03:06Zoai:repositorio.uel.br:123456789/17693Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.bibliotecadigital.uel.br/PUBhttp://www.bibliotecadigital.uel.br/OAI/oai2.phpbcuel@uel.br||opendoar:2024-09-24T06:03:06Repositório Institucional da UEL - Universidade Estadual de Londrina (UEL)false
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