FEDERALIZAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: BREGA FILHO, Vladimir
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Argumenta (Online)
Texto Completo: https://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/762
Resumo: Estuda o instituto da federalização das violações aos direitos humanos, introduzido pela emenda constitucional nº 45 e previsto no artigo 109, § 5º da Constituição Federal, analisando seus fundamentos, pressupostos e os seus aspectos processuais, especialmente a competência, a legitimidade e o seu procedimento. Conclui pela constitucionalidade do instituto, rechaçando as teses de que o instituto viola o princípio do juiz natural, o pacto federativo e o princípio da segurança jurídica e que é a recriação do instituto da avocatória. Conclui que a partir da emenda 45 asgraves violações aos direitos humanos possuem dois juízos competentes, um inicial (Estadual) e outro potencial  (Federal), sendo que este só atuará quando ficar evidenteque o primeiro não está apto a reprimir a violação. Conclui, ainda, que o instituto cria uma salutar concorrência entre a justiça estadual e federal e que isso no mínimo representará um interesse das autoridades locais no fortalecimento das polícias, do Ministério Público e do Poder Judiciário dos Estados, tentando evitar a federalização. Com a ocorrência de uma grave violação dos direitos humanos, a Justiça estadual estará sofrendo uma pressão legítima para a apuração e repressão do fato e em razão disso, o instituto será um importante instrumento na luta contra a impunidade existente nas violações aos direitos humanos.
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