FEDERALIZAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Argumenta (Online) |
Texto Completo: | https://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/762 |
Resumo: | Estuda o instituto da federalização das violações aos direitos humanos, introduzido pela emenda constitucional nº 45 e previsto no artigo 109, § 5º da Constituição Federal, analisando seus fundamentos, pressupostos e os seus aspectos processuais, especialmente a competência, a legitimidade e o seu procedimento. Conclui pela constitucionalidade do instituto, rechaçando as teses de que o instituto viola o princípio do juiz natural, o pacto federativo e o princípio da segurança jurídica e que é a recriação do instituto da avocatória. Conclui que a partir da emenda 45 asgraves violações aos direitos humanos possuem dois juízos competentes, um inicial (Estadual) e outro potencial (Federal), sendo que este só atuará quando ficar evidenteque o primeiro não está apto a reprimir a violação. Conclui, ainda, que o instituto cria uma salutar concorrência entre a justiça estadual e federal e que isso no mínimo representará um interesse das autoridades locais no fortalecimento das polícias, do Ministério Público e do Poder Judiciário dos Estados, tentando evitar a federalização. Com a ocorrência de uma grave violação dos direitos humanos, a Justiça estadual estará sofrendo uma pressão legítima para a apuração e repressão do fato e em razão disso, o instituto será um importante instrumento na luta contra a impunidade existente nas violações aos direitos humanos. |
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FEDERALIZAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOSEstuda o instituto da federalização das violações aos direitos humanos, introduzido pela emenda constitucional nº 45 e previsto no artigo 109, § 5º da Constituição Federal, analisando seus fundamentos, pressupostos e os seus aspectos processuais, especialmente a competência, a legitimidade e o seu procedimento. Conclui pela constitucionalidade do instituto, rechaçando as teses de que o instituto viola o princípio do juiz natural, o pacto federativo e o princípio da segurança jurídica e que é a recriação do instituto da avocatória. Conclui que a partir da emenda 45 asgraves violações aos direitos humanos possuem dois juízos competentes, um inicial (Estadual) e outro potencial (Federal), sendo que este só atuará quando ficar evidenteque o primeiro não está apto a reprimir a violação. Conclui, ainda, que o instituto cria uma salutar concorrência entre a justiça estadual e federal e que isso no mínimo representará um interesse das autoridades locais no fortalecimento das polícias, do Ministério Público e do Poder Judiciário dos Estados, tentando evitar a federalização. Com a ocorrência de uma grave violação dos direitos humanos, a Justiça estadual estará sofrendo uma pressão legítima para a apuração e repressão do fato e em razão disso, o instituto será um importante instrumento na luta contra a impunidade existente nas violações aos direitos humanos.Universidade Estadual do Norte do Paraná2013-02-06info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttps://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/76210.35356/argumenta.v5i5.39Argumenta Journal Law; Argumenta nº 5; 45-632317-38821676-280010.35356/argumenta.v5i5reponame:Argumenta (Online)instname:UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ (UENP)instacron:UENPporhttps://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/762/773Copyright (c) 2014 Revista Argumentainfo:eu-repo/semantics/openAccessBREGA FILHO, Vladimir2022-08-16T14:34:23Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/762Revistahttp://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/indexPUBhttps://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/oai||mestrado.ccsa@uenp.edu.br2317-38821676-2800opendoar:2022-08-16T14:34:23Argumenta (Online) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ (UENP)false |
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