A Promessa de Efetividade das Medidas Executivas Atípicas na Execução Trabalhista: uma análise translacional das execuções do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região de 2018 a 2020

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Campos, Maria Carolina Dal Prá
Data de Publicação: 2024
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UEPG
Texto Completo: http://tede2.uepg.br/jspui/handle/prefix/4205
Resumo: O direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser interpretado como o direito à tutela jurisdicional efetiva, com vistas à realização fática do direito material. Dentre as técnicas processuais previstas no Código de Processo Civil de 2015, foi estendida a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial – já previstas no Código anterior para o cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer e de entrega de coisa – às obrigações pecuniárias, através do art. 139, IV. O dispositivo legal foi recebido com restrições pela doutrina e pela jurisprudência, as quais limitaram o seu alcance. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 5.941, reconheceu a sua constitucionalidade e chancelou a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Do exposto, o trabalho tem por escopo confirmar ou refutar a hipótese levantada pela doutrina no sentido de que aplicação das medidas executivas atípicas realmente contribui para a efetividade da execução no Processo do Trabalho. Para tanto, utilizando o método indutivo, foram feitas análises quantitativa e qualitativa de 461 (quatrocentos e sessenta e um) processos, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Estado do Paraná, Brasil), nos quais foram deferidas e concretizadas uma ou mais medidas executivas atípicas entre os anos de 2018 e 2020. As medidas analisadas foram principalmente a apreensão de carteira nacional de habilitação e de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito. Entendeu-se que as medidas contribuíram para a efetividade da execução quando a parte executada expressamente requereu o levantamento das restrições e/ou quando o adimplemento do débito ocorreu no prazo de 2 (dois) anos após a sua implementação. Chegou-se a um índice de efetividade de 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), considerada a generalidade das medidas executivas atípicas. As medidas mais efetivas foram a apreensão dos passaportes dos devedores e das carteiras de habilitação, com índices de efetividade de 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e 29,8% (vinte e nove inteiros e oito décimos por cento), respectivamente. Ante a grande contribuição das medidas executivas atípicas para a efetividade da execução trabalhista, confirmando a hipótese inicial, adotando-se as perspectivas metodológicas jurimétrica e translacional, sugeriu-se a revisão da teoria atinente à matéria para afastar a subsidiariedade na sua aplicação, defendendo-se seja feita desde logo, uma vez constatado o silêncio da parte executada após a citação para pagamento ou a ausência de postura cooperativa. Analisando-se a efetividade sob as perspectivas endo e panprocessual, o ônus do tempo da execução não deve ser suportado pelo credor nem pelo Poder Judiciário, cabendo à parte executada demonstrar cabalmente que a execução pode se processar de modo que lhe seja menos gravoso.
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A promessa de efetividade das medidas executivas atípicas na execução trabalhista: uma análise translacional das execuções do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região de 2018 a 2020. 2024. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito) - Universidade Estadual de Ponta Grossa, Ponta Grossa, 2024.http://tede2.uepg.br/jspui/handle/prefix/4205O direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser interpretado como o direito à tutela jurisdicional efetiva, com vistas à realização fática do direito material. Dentre as técnicas processuais previstas no Código de Processo Civil de 2015, foi estendida a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial – já previstas no Código anterior para o cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer e de entrega de coisa – às obrigações pecuniárias, através do art. 139, IV. O dispositivo legal foi recebido com restrições pela doutrina e pela jurisprudência, as quais limitaram o seu alcance. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 5.941, reconheceu a sua constitucionalidade e chancelou a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Do exposto, o trabalho tem por escopo confirmar ou refutar a hipótese levantada pela doutrina no sentido de que aplicação das medidas executivas atípicas realmente contribui para a efetividade da execução no Processo do Trabalho. Para tanto, utilizando o método indutivo, foram feitas análises quantitativa e qualitativa de 461 (quatrocentos e sessenta e um) processos, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Estado do Paraná, Brasil), nos quais foram deferidas e concretizadas uma ou mais medidas executivas atípicas entre os anos de 2018 e 2020. As medidas analisadas foram principalmente a apreensão de carteira nacional de habilitação e de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito. Entendeu-se que as medidas contribuíram para a efetividade da execução quando a parte executada expressamente requereu o levantamento das restrições e/ou quando o adimplemento do débito ocorreu no prazo de 2 (dois) anos após a sua implementação. Chegou-se a um índice de efetividade de 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), considerada a generalidade das medidas executivas atípicas. As medidas mais efetivas foram a apreensão dos passaportes dos devedores e das carteiras de habilitação, com índices de efetividade de 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e 29,8% (vinte e nove inteiros e oito décimos por cento), respectivamente. Ante a grande contribuição das medidas executivas atípicas para a efetividade da execução trabalhista, confirmando a hipótese inicial, adotando-se as perspectivas metodológicas jurimétrica e translacional, sugeriu-se a revisão da teoria atinente à matéria para afastar a subsidiariedade na sua aplicação, defendendo-se seja feita desde logo, uma vez constatado o silêncio da parte executada após a citação para pagamento ou a ausência de postura cooperativa. Analisando-se a efetividade sob as perspectivas endo e panprocessual, o ônus do tempo da execução não deve ser suportado pelo credor nem pelo Poder Judiciário, cabendo à parte executada demonstrar cabalmente que a execução pode se processar de modo que lhe seja menos gravoso.The fundamental right to non-defeasibility of jurisdiction, contained in article 5, XXXV, of the Constitution of the Federal Republic of Brazil, must be interpreted as the right to effective judicial protection, meaning the factual realization of substantive law. Among the procedural techniques provided by the 2015 Code of Civil Procedure, through article 139, IV, the use of inductive, coercive, mandatory and sub rogatory measures – already contained in the previous Code concerning obligations to do, to not doing and delivering things – was extended to ensure compliance with court orders regarding pecuniary obligations. The legal novelty was received with restrictions by doctrine and jurisprudence, which limited its scope. In 2023, the Federal Supreme Court, in Direct Action of Unconstitutionality n. 5,941, recognized its constitutionality and ratified the possibility of adopting atypical provisional measures, as long as the principles of due process of law, proportionality and reasonableness are observed. Therefore, the scope of the work is to confirm or refute the hypothesis raised by the doctrine that the application of atypical provisional measures really contributes to the effectiveness of execution in the Labour Process. To this end, using the inductive method, quantitative and qualitative analyses were made of 461 (four hundred and sixty-one) lawsuits in progress before the Regional Labour Court of the 9th Region (State of Paraná, Brazil) in which one or more atypical provisional measures were granted and implemented between 2018 and 2020. The analysed measures were mainly the seizure of national driver's licenses and passports and the blocking of credit cards. It was considered that the measures contributed to the effectiveness of the execution when the executed party expressly requested the lifting of the restrictions and/or when the debt was paid within 2 (two) years after its implementation. An effectiveness rate of 21.48% (twenty-one and forty-eight hundredths of a percent) was reached when the atypical provisional measures were considered jointly. The most effective measures were the seizure of the debtors’ passports and driver's licenses, with effectiveness rates of 45.45% (forty-five and forty-five hundredths of a percent) and 29.8% (twenty-nine and eight tenths of a percent) respectively. Given the great contribution of atypical provisional measures to the effectiveness of labour execution, confirming the initial hypothesis, adopting the jurimetric and translational methodological perspectives, a review of the theory was suggested regarding the subsidiarity of their application, defending that it should be done immediately, in case of silence of the executed party after the summons for payment or in case of absence of a cooperative attitude. Analysing effectiveness from endo- and pan-procedural perspectives, the burden of time in execution should not be borne by the creditor or the Judiciary; it is the executed party who should fully demonstrate that the execution can be carried out in a less burdensome way.Submitted by Angela Maria de Oliveira (amolivei@uepg.br) on 2024-04-26T11:26:39Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) Maria Carolina Dal Pra Campos.pdf: 3519083 bytes, checksum: e79cb668a31e1f881175755a8d122497 (MD5)Made available in DSpace on 2024-04-26T11:26:39Z (GMT). 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Campos, Maria Carolina Dal Prá
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tutela jurisdicional efetiva
medidas executivas atípicas
execução trabalhista
jurimetria
metodologia translacional
effective judicial protection
atypical provisional measures
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description O direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser interpretado como o direito à tutela jurisdicional efetiva, com vistas à realização fática do direito material. Dentre as técnicas processuais previstas no Código de Processo Civil de 2015, foi estendida a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial – já previstas no Código anterior para o cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer e de entrega de coisa – às obrigações pecuniárias, através do art. 139, IV. O dispositivo legal foi recebido com restrições pela doutrina e pela jurisprudência, as quais limitaram o seu alcance. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 5.941, reconheceu a sua constitucionalidade e chancelou a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Do exposto, o trabalho tem por escopo confirmar ou refutar a hipótese levantada pela doutrina no sentido de que aplicação das medidas executivas atípicas realmente contribui para a efetividade da execução no Processo do Trabalho. Para tanto, utilizando o método indutivo, foram feitas análises quantitativa e qualitativa de 461 (quatrocentos e sessenta e um) processos, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Estado do Paraná, Brasil), nos quais foram deferidas e concretizadas uma ou mais medidas executivas atípicas entre os anos de 2018 e 2020. As medidas analisadas foram principalmente a apreensão de carteira nacional de habilitação e de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito. Entendeu-se que as medidas contribuíram para a efetividade da execução quando a parte executada expressamente requereu o levantamento das restrições e/ou quando o adimplemento do débito ocorreu no prazo de 2 (dois) anos após a sua implementação. Chegou-se a um índice de efetividade de 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), considerada a generalidade das medidas executivas atípicas. As medidas mais efetivas foram a apreensão dos passaportes dos devedores e das carteiras de habilitação, com índices de efetividade de 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e 29,8% (vinte e nove inteiros e oito décimos por cento), respectivamente. Ante a grande contribuição das medidas executivas atípicas para a efetividade da execução trabalhista, confirmando a hipótese inicial, adotando-se as perspectivas metodológicas jurimétrica e translacional, sugeriu-se a revisão da teoria atinente à matéria para afastar a subsidiariedade na sua aplicação, defendendo-se seja feita desde logo, uma vez constatado o silêncio da parte executada após a citação para pagamento ou a ausência de postura cooperativa. Analisando-se a efetividade sob as perspectivas endo e panprocessual, o ônus do tempo da execução não deve ser suportado pelo credor nem pelo Poder Judiciário, cabendo à parte executada demonstrar cabalmente que a execução pode se processar de modo que lhe seja menos gravoso.
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