CLAIMS RESOLUTION FACILITIES: UMA ANÁLISE DA DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO EM PROCESSOS ESTRUTURAIS
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Data de Publicação: | 2024 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/81919 |
Resumo: | A concretização dos direitos previstos em títulos executivos judiciais e extrajudiciais representa uma inquietante dificuldade no ordenamento jurídico brasileiro, como revela o relatório Justiça em números do Conselho Nacional de Justiça. É na fase executiva que o sistema jurídico é colocado à prova em todo e qualquer processo, em especial no contexto dos processos estruturais, que albergam demandas de natureza complexa. Nesse sentido, o processo estrutural exige tratamento diferenciado tanto na fase cognitiva quanto na fase executiva. Esta pesquisa busca compreender de que modo é possível conceber a execução em processos estruturais fora do Poder Judiciário, ainda que sob sua supervisão, por meio das claims resolution facilities, também chamadas “entidades de infraestrutura específica”, na perspectiva do melhor tratamento a dar às demandas complexas e sob a inspiração das propostas do Projeto de Lei n.º 6204/2019, cuja finalidade é desjudicializar a execução civil de quantia certa. Para atingir esse intuito, analisam-se os processos estruturais, sua unicidade, a necessidade da caracterização do conflito e a escolha do tratamento adequado, além das técnicas para gestão de demandas multifacetadas por meio da gestão de caso (case management) e da gestão de Corte (Court management). Examina-se ainda como o atual Código de Processo Civil ofertou um ferramental aos processos estruturais ao enfatizar os princípios da cooperação, da possibilidade do estabelecimento de negócios jurídicos e do tratamento adequado de demandas tanto na fase cognitiva quanto executiva. Exploram-se também a natureza das entidades de infraestrutura específica, seus mecanismos de controle, suas vantagens e desvantagens. O caminho metodológico escolhido foi o hipotético-dedutivo. Quanto à técnica, optou-se pela revisão bibliográfica e pela análise documental, recorrendo-se ainda à legislação e às doutrinas processuais. Por fim, concluiu-se que as entidades de infraestrutura específica são capazes de conduzir a fase executiva em processos estruturais, garantindo gestão, transparência, participação das partes envolvidas, efetividade, celeridade e tratamento adequado às causas estruturais. |
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Esta pesquisa busca compreender de que modo é possível conceber a execução em processos estruturais fora do Poder Judiciário, ainda que sob sua supervisão, por meio das claims resolution facilities, também chamadas “entidades de infraestrutura específica”, na perspectiva do melhor tratamento a dar às demandas complexas e sob a inspiração das propostas do Projeto de Lei n.º 6204/2019, cuja finalidade é desjudicializar a execução civil de quantia certa. Para atingir esse intuito, analisam-se os processos estruturais, sua unicidade, a necessidade da caracterização do conflito e a escolha do tratamento adequado, além das técnicas para gestão de demandas multifacetadas por meio da gestão de caso (case management) e da gestão de Corte (Court management). Examina-se ainda como o atual Código de Processo Civil ofertou um ferramental aos processos estruturais ao enfatizar os princípios da cooperação, da possibilidade do estabelecimento de negócios jurídicos e do tratamento adequado de demandas tanto na fase cognitiva quanto executiva. Exploram-se também a natureza das entidades de infraestrutura específica, seus mecanismos de controle, suas vantagens e desvantagens. O caminho metodológico escolhido foi o hipotético-dedutivo. Quanto à técnica, optou-se pela revisão bibliográfica e pela análise documental, recorrendo-se ainda à legislação e às doutrinas processuais. Por fim, concluiu-se que as entidades de infraestrutura específica são capazes de conduzir a fase executiva em processos estruturais, garantindo gestão, transparência, participação das partes envolvidas, efetividade, celeridade e tratamento adequado às causas estruturais.The accomplishment of rights provided in judicial and extrajudicial executive titles represents a disturbing difficulty in the Brazilian legal system, as revealed by the report "Justice in Numbers" from the National Council of Justice. It is in the enforcement phase that the legal system is put to the test in any and every process, especially in the context of structural processes that cope with demands of a complex nature. In this regard, the structural process requires distinct treatment both in the cognitive phase and in the enforcement stage. This research aims to understand how it is possible to conceive the enforcement in structural processes outside the Judiciary, even under its supervision, through claims resolution facilities, also known as "specific infrastructure entities," with the perspective of providing the best treatment for complex demands and inspired by the proposals of Bill No. 6204/2019, which aims to de-judicialize the civil execution of certain amount. In order to achieve this goal, this study analyzes structural processes, their uniqueness, the need for conflict characterization, and the selection of appropriate treatment, as well as techniques for managing multifaceted demands through case management and Court management. Furthermore, the study examines how the current Code of Civil Procedure has provided tools for structural processes by emphasizing the principles of cooperation, the possibility of establishing legal transactions, and the appropriate treatment of demands in both the cognitive and enforcement phases. The research also explores the nature of specific infrastructure entities, their control mechanisms, as well as their advantages and disadvantages. The chosen methodological approach was the hypothetical-deductive method. As for the technique, the bibliographic review and documentary analysis were chosen, resorting to legislation and procedural doctrines as additional sources of information. Finally, it was concluded that specific infrastructure entities are able to conduct the enforcement phase in structural processes, ensuring management, transparency, participation of involved parties, effectiveness, efficiency, and appropriate treatment for structural cases.Universidade do Estado do Rio de Janeiro / Rio de Janeiro State University2024-02-07info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/8191910.12957/redp.2024.81919Revista Eletrônica de Direito Processual; v. 25 n. 1 (2024): REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL VOLUME 25, NÚMERO 1. JANEIRO A ABRIL DE 20241982-7636reponame:Revista Eletrônica de Direito Processualinstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/81919/49317Copyright (c) 2024 Rosalina Moitta Pinto da Costa, Gisele Santos Fernandes Góes, Iracecilia Melsens Silva da Rochahttps://creativecommons.org/licenses/by/4.0info:eu-repo/semantics/openAccess Moitta Pinto da Costa, RosalinaSantos Fernandes Góes, GiseleMelsens Silva da Rocha, Iracecilia2024-02-07T18:53:02Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/81919Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redpPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/oai||sr3depext@gmail.com|| fhrevistaprocessual@gmail.com||humbertodalla@gmail.com1982-76361982-7636opendoar:2024-02-07T18:53:02Revista Eletrônica de Direito Processual - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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