Tempo não é evidência: uma análise acerca do tempo processual como fundamento da tutela provisória baseada em evidência do artigo 311 do CPC
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/47921 |
Resumo: | A tutela da evidência, incorporada de forma explícita ao quadro das técnicas de tutela provisória no CPC de 2015, toma como pressuposto a ideia de existência de um direito evidente do autor da ação, que condiciona uma maior efetividade da prestação jurisdicional nos casos previstos na lei processual. Direito “líquido e certo” e direito “evidente” devem estar associados invariavelmente às evidências que os suportam, ou seja, às provas. E, eventualmente, à incapacidade do réu de sustentar dúvida razoável quanto ao direito pleiteado. A descrição e/ou fundamentação da tutela da evidência em uma eventual melhora do tempo do processo, ou redistribuição dos ônus desse tempo – que aparecem como fundamento implícito da tutela da evidência – embora política, econômica e sociologicamente defensáveis, não constituem elemento processual chave para a decisão da concessão da tutela. O artigo aborda esta questão, dialogando com visões doutrinárias a respeito. |
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Tempo não é evidência: uma análise acerca do tempo processual como fundamento da tutela provisória baseada em evidência do artigo 311 do CPCTutela da Evidência - Tempo do processo - Tutela provisóriaTutela provisóriaA tutela da evidência, incorporada de forma explícita ao quadro das técnicas de tutela provisória no CPC de 2015, toma como pressuposto a ideia de existência de um direito evidente do autor da ação, que condiciona uma maior efetividade da prestação jurisdicional nos casos previstos na lei processual. Direito “líquido e certo” e direito “evidente” devem estar associados invariavelmente às evidências que os suportam, ou seja, às provas. E, eventualmente, à incapacidade do réu de sustentar dúvida razoável quanto ao direito pleiteado. A descrição e/ou fundamentação da tutela da evidência em uma eventual melhora do tempo do processo, ou redistribuição dos ônus desse tempo – que aparecem como fundamento implícito da tutela da evidência – embora política, econômica e sociologicamente defensáveis, não constituem elemento processual chave para a decisão da concessão da tutela. O artigo aborda esta questão, dialogando com visões doutrinárias a respeito.Universidade do Estado do Rio de Janeiro / Rio de Janeiro State University2021-09-09info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos ParesPesquisa bibliográficaapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/4792110.12957/redp.2021.47921Revista Eletrônica de Direito Processual; v. 22 n. 3 (2021): REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL1982-7636reponame:Revista Eletrônica de Direito Processualinstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/47921/39124Copyright (c) 2021 Volnei Rosaleninfo:eu-repo/semantics/openAccessRosalen, Volnei2021-09-09T04:58:28Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/47921Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redpPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/oai||sr3depext@gmail.com|| fhrevistaprocessual@gmail.com||humbertodalla@gmail.com1982-76361982-7636opendoar:2021-09-09T04:58:28Revista Eletrônica de Direito Processual - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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