OS MEIOS DE DEFESA NA EXECUÇÃO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/62266 |
Resumo: | O presente estudo trabalha aspectos relevantes acerca da execução, mormente no intuito de sugerir uma linha interpretativa para a compreensão das disposições relativas às defesas do executado. Inicialmente, há que se destacar a existência de uma inequívoca complementariedade entre as regras que versam sobre o processo de execução autônoma e o cumprimento de sentença. Dito isso, alguns aspectos relevantes hão de ser analisados: (i) as defesas da execução não são capazes de satisfazer a exigência da plenitude de defesa que constitucionalmente se assegura às partes, evidenciando a necessidade de se permitir novas defesas por petições avulsas, tanto no que diz respeito a questões processuais quanto no que tange ao direito material; (ii) é relevante a realização de distinção entre questões de direito material e processual, sendo certo que o mérito da execução é sempre o crédito (e não o título); (iii) a sumariedade do procedimento executivo não permite que questões de direito material ou processual debatidas adquiram imutabilidade, salvo nos casos em que houver cognição exaustiva em sede de embargos ou impugnação; (iv) decisões sobre questões processuais que envolvam nulidade absolutas não precluem, podendo ser reapreciadas a qualquer tempo no procedimento executório |
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OS MEIOS DE DEFESA NA EXECUÇÃOExecução. Defesas do executado. Complementariedade. Plenitude de defesa. Sumariedadedefesa do executadoO presente estudo trabalha aspectos relevantes acerca da execução, mormente no intuito de sugerir uma linha interpretativa para a compreensão das disposições relativas às defesas do executado. Inicialmente, há que se destacar a existência de uma inequívoca complementariedade entre as regras que versam sobre o processo de execução autônoma e o cumprimento de sentença. Dito isso, alguns aspectos relevantes hão de ser analisados: (i) as defesas da execução não são capazes de satisfazer a exigência da plenitude de defesa que constitucionalmente se assegura às partes, evidenciando a necessidade de se permitir novas defesas por petições avulsas, tanto no que diz respeito a questões processuais quanto no que tange ao direito material; (ii) é relevante a realização de distinção entre questões de direito material e processual, sendo certo que o mérito da execução é sempre o crédito (e não o título); (iii) a sumariedade do procedimento executivo não permite que questões de direito material ou processual debatidas adquiram imutabilidade, salvo nos casos em que houver cognição exaustiva em sede de embargos ou impugnação; (iv) decisões sobre questões processuais que envolvam nulidade absolutas não precluem, podendo ser reapreciadas a qualquer tempo no procedimento executórioUniversidade do Estado do Rio de Janeiro / Rio de Janeiro State University2021-09-09info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/6226610.12957/redp.2021.62266Revista Eletrônica de Direito Processual; v. 22 n. 3 (2021): REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL1982-7636reponame:Revista Eletrônica de Direito Processualinstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/62266/39103Copyright (c) 2021 Leonardo Grecoinfo:eu-repo/semantics/openAccessGreco, Leonardo2021-09-09T04:58:28Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/62266Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redpPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/oai||sr3depext@gmail.com|| fhrevistaprocessual@gmail.com||humbertodalla@gmail.com1982-76361982-7636opendoar:2021-09-09T04:58:28Revista Eletrônica de Direito Processual - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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