DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PADRONIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: UMA ANÁLISE CRÍTICA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2024 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/81909 |
Resumo: | Este artigo tem como tema uma análise crítica da padronização das decisões judiciais, via precedentes obrigatórios, introduzida em nosso sistema jurídico. Objetiva analisar se foram trazidos para o nosso ordenamento jurídico os precedentes em si ou apenas uma técnica de padronização de decisões, assim como identificar as principais falhas existentes neste novo paradigma de julgamento. Empregou-se uma abordagem qualitativa, haja vista que os resultados foram identificados por intermédio de um critério valorativo e, portanto, não numérico. A pesquisa foi descritiva e fez uso do raciocínio dedutivo, haja vista que, partindo da concepção do que seja efetivamente um julgamento baseado em precedentes, procurou aferir especificamente se o precedente introduzido em nosso ordenamento jurídico corresponde ao que vem sendo empregado, tradicionalmente, no sistema "common law" e quais são as principais falhas verificadas no paradigma implantado. Quanto aos procedimentos, a investigação foi bibliográfica para responder ao seguinte problema de pesquisa: foram trazidos para o nosso ordenamento jurídico os precedentes em si ou apenas uma técnica de padronização de decisões e quais são as principais falhas existentes neste novo paradigma de julgamento? Constatou-se que a crise do Poder Judiciário provocou reformas legislativas que culminaram com a edição da EC 45/04. Constatou-se que, gradativamente, foi sendo inserida em nosso sistema jurídico a uniformização das decisões judiciais, culminando com a introdução do precedente obrigatório (CPC, art. 927). Restou, ainda, demonstrado que o nosso paradigma de precedente não se coaduna ao instituto dos precedentes existente no sistema da common Law, sendo apenas uma ideia de precedente. Verificou-se que o instituto dos precedentes não vem sendo, na prática, aplicado corretamente por diversos motivos, tais como: a utilização dos precedentes têm sido de regra automática e, não raro, baseada apenas na mera invocação de julgados anteriores, sem análise fática pormenorizada do caso concreto que deu ensejo à decisão paradigma e sem uma comparação com os fatos do caso julgado com base no precedente; há, segundo parte da doutrina, inconstitucionalidade das normas que criaram eficácia vinculante de precedente e de súmulas não vinculantes sem previsão constitucional; a análise das razões de decidir ("ratio decidendi"), muitas vezes, fica prejudicada, em virtude do grau de abstração existente nas súmulas vinculantes, e, ainda, devido à dificuldade de se distinguir, no caso concreto, a "ratio decidendi" da fundamentação "obter dicta" etc. |
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DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PADRONIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: UMA ANÁLISE CRÍTICAEste artigo tem como tema uma análise crítica da padronização das decisões judiciais, via precedentes obrigatórios, introduzida em nosso sistema jurídico. Objetiva analisar se foram trazidos para o nosso ordenamento jurídico os precedentes em si ou apenas uma técnica de padronização de decisões, assim como identificar as principais falhas existentes neste novo paradigma de julgamento. Empregou-se uma abordagem qualitativa, haja vista que os resultados foram identificados por intermédio de um critério valorativo e, portanto, não numérico. A pesquisa foi descritiva e fez uso do raciocínio dedutivo, haja vista que, partindo da concepção do que seja efetivamente um julgamento baseado em precedentes, procurou aferir especificamente se o precedente introduzido em nosso ordenamento jurídico corresponde ao que vem sendo empregado, tradicionalmente, no sistema "common law" e quais são as principais falhas verificadas no paradigma implantado. Quanto aos procedimentos, a investigação foi bibliográfica para responder ao seguinte problema de pesquisa: foram trazidos para o nosso ordenamento jurídico os precedentes em si ou apenas uma técnica de padronização de decisões e quais são as principais falhas existentes neste novo paradigma de julgamento? Constatou-se que a crise do Poder Judiciário provocou reformas legislativas que culminaram com a edição da EC 45/04. Constatou-se que, gradativamente, foi sendo inserida em nosso sistema jurídico a uniformização das decisões judiciais, culminando com a introdução do precedente obrigatório (CPC, art. 927). Restou, ainda, demonstrado que o nosso paradigma de precedente não se coaduna ao instituto dos precedentes existente no sistema da common Law, sendo apenas uma ideia de precedente. Verificou-se que o instituto dos precedentes não vem sendo, na prática, aplicado corretamente por diversos motivos, tais como: a utilização dos precedentes têm sido de regra automática e, não raro, baseada apenas na mera invocação de julgados anteriores, sem análise fática pormenorizada do caso concreto que deu ensejo à decisão paradigma e sem uma comparação com os fatos do caso julgado com base no precedente; há, segundo parte da doutrina, inconstitucionalidade das normas que criaram eficácia vinculante de precedente e de súmulas não vinculantes sem previsão constitucional; a análise das razões de decidir ("ratio decidendi"), muitas vezes, fica prejudicada, em virtude do grau de abstração existente nas súmulas vinculantes, e, ainda, devido à dificuldade de se distinguir, no caso concreto, a "ratio decidendi" da fundamentação "obter dicta" etc.The focus of this article is a critical analysis of the regularity of judicial decisions, via mandatory precedents, introduced in our legal system. It aims to analyze whether the precedents themselves were brought to our legal system or just a technique for making consistent decisions, as well as identifying the main flaws in this new judgment pattern. A qualitative approach was used, given that the results were identified through an evaluative benchmark and, therefore, not numerical. The research was descriptive using deductive reasoning, considering that, using the concept of what effectively is a judgment based on precedents, it perused to specifically analyse whether the precedent introduced in our legal system corresponds to what has been traditionally used in the legal system. "common law" and what are its main flaws verified in the implemented paradigm. As for the policies, the investigation was bibliographical to answer to the following research problem: were precedents brought to our legal system or just a technique for standardizing decisions and what are the main flaws in this new judgment paradigm? It was found that the crisis in the Judiciary led to legislative reforms that culminated in the publication of EC 45/04. It was found that, gradually, the consistency of judicial decisions was being inserted in our legal system, resulting in the introduction of a compulsory precedent (CPC, art. 927). It has also demonstrate that our paradigm of precedent is not consistent with the existing precedents in the common law system, being just an idea of precedent. It was noted that this organisation of precedents has not been, in practice, applied correctly for a number os reasons, such as: the use of precedents has been automatic and, not rarely, based only on the mere invocation of previous judgments, without factual analysis of the concrete case that made stronger the paradigm decisions and without a real comparison with the facts of the case , that was judged based only on the precedent; meaning , according to part of this doctrine, unconstitutionality of the norms that created binding effectiveness of precedent and non-binding precedents with no constitutional provision; the analysis of the reasons for deciding ("ratio decidendi") is often dimished, due to the degree of abstraction existing in binding precedents, and also due to the difficulty of distinguishing, in the concrete case, the "ratio decidendi" of the reasoning "obter dicta" etc.Universidade do Estado do Rio de Janeiro / Rio de Janeiro State University2024-02-07info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/8190910.12957/redp.2024.81909Revista Eletrônica de Direito Processual; v. 25 n. 1 (2024): REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL VOLUME 25, NÚMERO 1. JANEIRO A ABRIL DE 20241982-7636reponame:Revista Eletrônica de Direito Processualinstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/81909/49324Copyright (c) 2024 Marco Antonio Rodrigues, Leonardo Faria Schenk, Jeverson Luiz Quintierihttps://creativecommons.org/licenses/by/4.0info:eu-repo/semantics/openAccess Rodrigues, Marco AntonioFaria Schenk, LeonardoQuintieri, Jeverson Luiz2024-02-07T18:53:02Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/81909Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redpPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/oai||sr3depext@gmail.com|| fhrevistaprocessual@gmail.com||humbertodalla@gmail.com1982-76361982-7636opendoar:2024-02-07T18:53:02Revista Eletrônica de Direito Processual - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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