ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA – PRESSUPOSTOS BÁSICOS E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
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Data de Publicação: | 2019 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/44561 |
Resumo: | Com o objetivo de tornar mais eficiente a litigância no Brasil, aproximando-o a níveis socialmente desejáveis, o Código de Processo Civil de 2015 previu ou aprimorou quatro importantes institutos processuais: conciliação e mediação; sistema de precedentes; multas e honorários sucumbenciais; e atribuição de efeitos vinculantes aos recursos extraordinários com repercussão geral sobrestados. Partindo da base teórica da Análise Econômica da Litigância e por meio de pesquisa aplicada, adotando-se o método hipotético-dedutivo, conclui-se que, ainda que os mencionados institutos não tenham resultado, de imediato, na melhoria dos índices de litigiosidade no país, eles se apresentam como mecanismos de desestímulo à litigância frívola, inclusive aos recursos meramente protelatórios, ao buscar soluções autocompositivas, minimizar o viés do otimismo e reduzir a assimetria de informações. |
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ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA – PRESSUPOSTOS BÁSICOS E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015Análise Econômica da Litigância. Código de Processo Civil. Litigância frívola. Autocomposição. Precedentesanálise econômica do direitoCom o objetivo de tornar mais eficiente a litigância no Brasil, aproximando-o a níveis socialmente desejáveis, o Código de Processo Civil de 2015 previu ou aprimorou quatro importantes institutos processuais: conciliação e mediação; sistema de precedentes; multas e honorários sucumbenciais; e atribuição de efeitos vinculantes aos recursos extraordinários com repercussão geral sobrestados. Partindo da base teórica da Análise Econômica da Litigância e por meio de pesquisa aplicada, adotando-se o método hipotético-dedutivo, conclui-se que, ainda que os mencionados institutos não tenham resultado, de imediato, na melhoria dos índices de litigiosidade no país, eles se apresentam como mecanismos de desestímulo à litigância frívola, inclusive aos recursos meramente protelatórios, ao buscar soluções autocompositivas, minimizar o viés do otimismo e reduzir a assimetria de informações.Universidade do Estado do Rio de Janeiro / Rio de Janeiro State University2019-08-13info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/4456110.12957/redp.2019.44561Revista Eletrônica de Direito Processual; v. 20 n. 2 (2019): REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL VOLUME 20 NÚMERO 21982-7636reponame:Revista Eletrônica de Direito Processualinstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/44561/30281Copyright (c) 2019 Victor Guedes Trigueiro, João Paulo Resende Borgesinfo:eu-repo/semantics/openAccessTrigueiro, Victor GuedesBorges, João Paulo Resende2019-08-13T18:26:47Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/44561Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redpPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/oai||sr3depext@gmail.com|| fhrevistaprocessual@gmail.com||humbertodalla@gmail.com1982-76361982-7636opendoar:2019-08-13T18:26:47Revista Eletrônica de Direito Processual - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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