A AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO COMPARTILHADO DO ART. 357, § 3º, DO CPC/2015 E OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Furlan, Simone
Data de Publicação: 2017
Outros Autores: de Medeiros Neto, Elias Marques
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Eletrônica de Direito Processual
Texto Completo: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/31700
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo estudar, sob a perspectiva do modelo cooperativo de processo, o papel do juiz e sua atuação na fase de organização e saneamento, especificamente na audiência de saneamento prevista no art. 357, § 3º do Código de Processo Civil. No modelo cooperativo de processo, originário do princípio previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, deverá o juiz promover constante diálogo e debate com os demais sujeitos do processo, com vistas a obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando esse novo modelo processual, deverá o juiz promover o saneamento de eventuais vícios ou irregularidades e, ainda, planejar os próximos passos conjuntamente com os demais sujeitos do processo. Na pesquisa desenvolvida, verificou-se que a realização da audiência saneamento compartilhado, construída de forma cooperativa pelos sujeitos do processo, contribui para dar maior efetividade ao processo e, ainda, para legitimar a prestação da tutela jurisdicional.DOI: 10.12957/redp.2017.31700
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