DIREITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E AUTONOMIA MUNICIPAL: A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 759/2016 NA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 E AS TITULAÇÕES DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DE 2017 / RIGHT OF URBAN LAND RE
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Data de Publicação: | 2017 |
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Título da fonte: | Geo UERJ |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/geouerj/article/view/32061 |
Resumo: | doi: 10.12957/geouerj.2017.32061A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro já desenvolve há mais de uma década um trabalho de tentativa de integração das favelas à malha formal da cidade, através de processos de regularização urbanística e fundiária, que culminam com a titulação de moradores de domicílios localizados em assentamentos precários consolidados, num trabalho longo e silencioso que se desenvolve depois de festejadas obras de urbanização como as dos programas Favela-Bairro e Morar-Carioca. O assunto ganhou destaque nacional recentemente, porém, com as intensas discussões acerca da edição da Medida Provisória n. 759, de 22 de dezembro de 2016, que, entre as modificações de diversas matérias, tratou também, do tema da regularização fundiária urbana, culminando com sua conversão na Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017. O presente artigo tem por objetivo discutir os avanços e retrocessos do novo marco regulatório nacional acerca da matéria, cotejando suas diferenças em relação à legislação anterior, que expressamente revogou, bem como perquirir acerca da natureza jurídica e mesmo da valia dos institutos novos que trouxe ao ordenamento jurídico – como a legitimação fundiária e o direito de laje –, tentando demonstrar que grande parte das críticas que se lhes opõem podem ser neutralizadas através da observância à Constituição, seja a ela mesma intrinsicamente, como um verdadeiro marco fundamental no prestígio à reforma urbana e sob uma perspectiva neoconstitucionalista, seja pela consagração que conferiu à autonomia municipal, uma vez que compete ao Município não só disciplinar matérias de interesse local, mas, também, legislar sobre o uso e a ocupação do solo, e, principalmente, ordenar o pleno desenvolvimento da cidade e da propriedade urbana, de forma que bem satisfaçam suas funções sociais. Neste sentido, a legislação local de que já dispõem as Comunas, unida a uma interpretação da Lei Federal n. 13.465/2017 conforme a Constituição, podem oferecer um contributo à mantença de uma visão progressista e holística de regularização fundiária plena e não de retrocesso a um conceito estritamente dominial, como pretendem alguns intérpretes da lei. Por fim, tendo como amostra as titulações do Município do Rio de Janeiro no primeiro quadriênio do ano de 2017, verificar-se-á o perfil socioeconômico de seus beneficiários: daqueles que carecem da segurança da posse ou de domínio de suas longevas ocupações e que se encontram em situação de vulnerabilidade não só socioeconômica, mas, também, jurídica e de que forma este pode ser um primeiro passo rumo a uma transformação neste quadro de desigualdade histórica em relação às estruturas fundiárias formais da legalidade brasileira, de que foram historicamente alijados, de modo a se (tentar) construir uma cidade mais equânime. |
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O assunto ganhou destaque nacional recentemente, porém, com as intensas discussões acerca da edição da Medida Provisória n. 759, de 22 de dezembro de 2016, que, entre as modificações de diversas matérias, tratou também, do tema da regularização fundiária urbana, culminando com sua conversão na Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017. O presente artigo tem por objetivo discutir os avanços e retrocessos do novo marco regulatório nacional acerca da matéria, cotejando suas diferenças em relação à legislação anterior, que expressamente revogou, bem como perquirir acerca da natureza jurídica e mesmo da valia dos institutos novos que trouxe ao ordenamento jurídico – como a legitimação fundiária e o direito de laje –, tentando demonstrar que grande parte das críticas que se lhes opõem podem ser neutralizadas através da observância à Constituição, seja a ela mesma intrinsicamente, como um verdadeiro marco fundamental no prestígio à reforma urbana e sob uma perspectiva neoconstitucionalista, seja pela consagração que conferiu à autonomia municipal, uma vez que compete ao Município não só disciplinar matérias de interesse local, mas, também, legislar sobre o uso e a ocupação do solo, e, principalmente, ordenar o pleno desenvolvimento da cidade e da propriedade urbana, de forma que bem satisfaçam suas funções sociais. Neste sentido, a legislação local de que já dispõem as Comunas, unida a uma interpretação da Lei Federal n. 13.465/2017 conforme a Constituição, podem oferecer um contributo à mantença de uma visão progressista e holística de regularização fundiária plena e não de retrocesso a um conceito estritamente dominial, como pretendem alguns intérpretes da lei. Por fim, tendo como amostra as titulações do Município do Rio de Janeiro no primeiro quadriênio do ano de 2017, verificar-se-á o perfil socioeconômico de seus beneficiários: daqueles que carecem da segurança da posse ou de domínio de suas longevas ocupações e que se encontram em situação de vulnerabilidade não só socioeconômica, mas, também, jurídica e de que forma este pode ser um primeiro passo rumo a uma transformação neste quadro de desigualdade histórica em relação às estruturas fundiárias formais da legalidade brasileira, de que foram historicamente alijados, de modo a se (tentar) construir uma cidade mais equânime.doi: 10.12957/geouerj.2017.32061For more than a decade, the City of Rio de Janeiro has developed a work of attempting to integrate the favelas into the formal network of the city, through processes of urbanization and land tenure, which culminate in the titling of residents of located households in consolidated precarious settlements, in a long and silent work that takes place after celebrated works of urbanization like the programs of Favela-Bairro and Morar-Carioca. The subject has gained national proeminence recently, however, with the intense discussions about the edition of Provisional Measure n. 759, dated December 22, 2016, which, among the modifications of various subjects, also dealt with the theme of urban land regularization, culminating in its conversion into Federal Law no. 13,465, dated July 11, 2017. The purpose of this article is to discuss the advances and setbacks of the new national regulatory framework, comparing its differences with previous legislation, which it has expressly revoked, as well as to investigate the legal nature and even the value of the new institutes that legal order - such as land legitimization and slab rights - trying to demonstrate that much of the criticism that is opposed to them can be neutralized through observance of the Constitution, itself intrinsically, as a true fundamental landmark in the prestige of urban reform and from a neoconstitutionalist perspective, or by the effectiviness that conferred to the municipal autonomy, since it is the Municipality's duty not only to discipline matters of local interest, but also to legislate on the use and occupation of the land, and, especially, to order full development and urban property, so that its social functions work. In this sense, the local legislation already available to the Communes, together with an interpretation of Federal Law no. 13.465/2017 according to the Constitution, can offer a contribution to the maintenance of a progressive and holistic vision of full land regularization and not regression to a strictly concept of property, as some interpreters of the law wish. Lastly, taking as a sample the Rio de Janeiro Municipality's qualifications in the first four-year period of 2017, the socioeconomic profile of its beneficiaries will be verified: those who lack security of tenure or control of their long-term occupations and who are in a situation of vulnerability not only socioeconomic but also legal and in what form this can be a first step towards a transformation within this framework of historical inequality in relation to the formal land structures of Brazilian legality, so as to try to build a more equitable city.Universidade do Estado do Rio de Janeiro2017-12-30info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/geouerj/article/view/3206110.12957/geouerj.2017.32061Geo UERJ; n. 31 (2017): Jul/Dez - IV Seminário Rio de Janeiro; 177-2181981-90211415-7543reponame:Geo UERJinstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/geouerj/article/view/32061/22979Correia, Arícia Fernandesinfo:eu-repo/semantics/openAccess2022-02-20T22:03:27Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/32061Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/geouerjPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/geouerj/oaitunesregina@gmail.com || ppeuerj@eduerj.uerj.br || geouerj.revista@gmail.com || glauciomarafon@hotmail.com1981-90211415-7543opendoar:2022-02-20T22:03:27Geo UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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